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A Guerra Cognitiva e o Direito Internacional

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Atualizado: há 2 dias

Em meio à construção da nova ordem global, o fenômeno da guerra cognitiva, como um novo paradigma dos conflitos contemporâneos, tornou-se um importante ponto de reflexão à luz do Direito Internacional e da ordem jurídica interna, pois o alvo é a percepção coletiva. Evidências documentadas sobre operações psicológicas, campanhas de desinformação, uso de influenciadores digitais por atores estatais e o surgimento das neurotecnologias como instrumentos de manipulação cognitiva requerem respostas jurídicas urgentes garantidoras da integridade do pensamento humano como um direito fundamental. 




1. A Mente Como Campo de Batalha


Há muito tempo, os confrontos entre nações deixaram de ser travados apenas em campos de batalha. Os conflitos mais sofisticados do século XXI consolidaram o que militares, estrategistas e juristas internacionais denominam de "espaço cognitivo" como domínio central das disputas de poder. Não se trata apenas de destruir exércitos ou controlar territórios. Trata-se de algoritmos para controlar percepções, moldar crenças, fragmentar identidades coletivas e manipular decisões individuais em escala. Se uma nação perde confiança em seu governo, se uma sociedade fica polarizada ou confusa, e se uma inverdade se torna base de decisão, isso já produz efeito estratégico.


Militares, estrategistas e juristas internacionais passaram a chamar esse espaço de “domínio cognitivo”, e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) deu forma institucional a esse reconhecimento em 2020, quando o Comando Aliado de Transformação (ACT) identificou a cognição como o sexto domínio dos conflitos armados, ao lado dos tradicionais terra, mar, ar, espaço e ciberespaço. E, como toda estratégia de conflito, levanta questões jurídicas profundas que o Direito Internacional ainda não respondeu, de forma satisfatória, sobre a guerra que se trava dentro da mente das pessoas.


2. O Que é a Guerra Cognitiva


Seria simples demais dizer que a guerra cognitiva é a guerra das mentiras. A guerra cognitiva vai além disso, pode ser compreendida como o conjunto de operações destinadas a influenciar a forma como indivíduos e coletividades percebem a realidade, processam informações e tomam decisões. Diferentemente da guerra de informação que busca controlar o que circula, a guerra cognitiva é um conjunto de  operações de influência muito bem elaboradas e de longa duração nas redes sociais que miram o próprio processamento mental. Ela atua sobre os vieses cognitivos, sobre as emoções, sobre os esquemas de crença e os mecanismos de confiança que orientam o comportamento humano.


Pesquisadores da RAND Corporation, organização americana de análise estratégica, documentaram que essas operações visam especificamente enfraquecer a coesão social, degradar a confiança nas instituições e fragmentar a realidade compartilhada por uma população, explorando as vulnerabilidades psicológicas embutidas nos ecossistemas digitais de informação. O alvo não é o corpo do inimigo, mas a sua capacidade de julgar.


A China sistematizou essa compreensão na chamada doutrina das "Três Guerras" (Three Warfares), que integra a guerra psicológica, a guerra de opinião pública e a guerra legal numa estratégia articulada de dominância cognitiva, sem que um único tiro precise ser disparado. Nos Estados Unidos, as Operações Psicológicas (PSYOP) existem como unidades militares formalmente constituídas, com mandato declarado para influenciar emoções, motivações e raciocínios de populações-alvo. A assimetria perturbadora é que essas capacidades existem, são documentadas, e o Direito Internacional segue tentando dar-lhes forma.


3. Evidências de Operações Cognitivas Estatais - Casos Documentados


Antes de qualquer análise jurídica, é preciso afastar a tentação de tratar a guerra cognitiva como especulação teórica. O registro histórico e contemporâneo é mais do que robusto para isso.

Durante a Guerra Fria, a União Soviética não se limitou a propagar a sua ideologia. Financiou grupos nos dois extremos do espectro político dos países adversários, cultivando a polarização como fim em si mesmo. O objetivo não consistia em convencer ninguém de nada em particular, mas sim em impedir que houvesse entendimento. Essa lógica, que prioriza a fragmentação sobre qualquer mensagem coerente, tornou-se um dos princípios mais duradouros da guerra cognitiva.


Nas eleições americanas de 2016, a Agência de Pesquisa da Internet russa (IRA) foi além do que qualquer propaganda tradicional faria. Criou perfis falsos que se apresentavam como ativistas americanos autênticos, construiu comunidades online em torno de causas reais e as usou para amplificar narrativas contraditórias simultaneamente, promovendo tanto a direita quanto a esquerda, tanto o ativismo racial quanto o antirracismo. O objetivo, confirmado pelo relatório do Comitê de Inteligência do Senado americano, era menos eleger alguém do que confundir o ambiente político. 


O caso Cambridge Analytica trouxe uma dimensão diferente: a da manipulação cognitiva operada por dados. Perfis psicográficos construídos a partir de informações coletadas sem consentimento nas redes sociais foram usados para entregar mensagens políticas calibradas às vulnerabilidades específicas de cada eleitor. A Comissão Federal de Comércio (FTC) americana responsabilizou a empresa, mas o que o episódio deixou evidente é que a infraestrutura privada de dados pode ser sequestrada para fins que o Direito ainda não sabe nomear adequadamente.


4. A Guerra Cognitiva e o Direito Internacional


O Direito Internacional Humanitário (DIH) definido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) como o conjunto de normas que busca limitar os efeitos dos conflitos armados por razões humanitárias, foi construído para regular conflitos em que a violência física é o meio predominante. As Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977 pensavam em combatentes, civis, feridos, prisioneiros. Pensavam em violência física como meio e em território como palco. No entanto, a guerra cognitiva não se ajusta com facilidade a esse modelo. Ela atua, muitas vezes, em tempo de paz formal, por meio de plataformas comerciais e de algoritmos privados e redes de influência. 


O Direito Internacional Humanitário (DIH), merece ser invocado como referência normativa nesse debate. O princípio da distinção, que obriga os beligerantes a separar combatentes de civis, é diretamente violado quando operações psicológicas visam populações civis inteiras sem qualquer diferenciação. O princípio da proporcionalidade, que veda danos civis excessivos, é igualmente tensionado quando campanhas de desinformação produzem efeitos que se prolongam no tempo. E o princípio da proibição de meios que causem sofrimento desnecessário, embora pensado para armas físicas, encontra analogia nas tecnologias de manipulação cognitiva capazes de induzir desorientação cognitiva coletiva.


Christiano Cruz Ambros, em trabalho publicado pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) em 2024, argumenta que a guerra cognitiva possui uma especificidade que a torna irredutível às categorias da guerra cibernética ou da guerra de informação, o que torna insuficiente simplesmente estender a essas situações os regimes normativos que já existem.


O Manual de Tallinn, elaborado por especialistas a convite do Centro de Excelência em Ciberdefesa da OTAN, foi uma das primeiras tentativas sistemáticas de aplicar o Direito Internacional aos conflitos cibernéticos. Embora relevante, sua abordagem é predominantemente militar e se concentra em ataques cibernéticos que produzem efeitos equivalentes a conflitos armados tradicionais. A guerra cognitiva, que frequentemente opera em escalas sublimiares (do latim sub-limen, referindo-se a estímulos que ocorrem abaixo do limiar da consciência ou de detecção sensorial, influenciando o comportamento sem percepção voluntária do indivíduo) de conflito, permanece fora do seu escopo.


A Carta das Nações Unidas proíbe, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política dos Estados. Mas operações que minam silenciosamente a coesão de uma sociedade, que corroem a confiança nas instituições, que fazem com que uma democracia se autodestrua pela desconfiança recíproca de seus próprios cidadãos, raramente atingem o patamar de “uso da força” que a norma exige. Ficam numa zona cinzenta onde o Direito Internacional atual não tem resposta pronta.


A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos oferecem algum fundamento. A liberdade de pensamento e a liberdade de expressão, protegidas por esses instrumentos, pressupõem uma arquitetura informacional minimamente íntegra para que possam ser exercidas de forma real. Quando um Estado estrangeiro contamina propositadamente esse ambiente, a violação não é apenas da livre circulação de informação; é da condição de possibilidade de formar opiniões livres. O artigo 19 do Pacto é claro ao proteger o direito de procurar, receber e divulgar informações, e campanhas de desinformação sistematicamente impedem que esse direito se realize na prática, mesmo sem formalmente suprimi-lo.


5. O Brasil e os Neurodireitos - Uma Resposta em Construção


O neurocientista espanhol Rafael Yuste, da Universidade de Columbia, foi um dos primeiros a nomear com clareza os riscos iminentes: se os avanços em interfaces cérebro-máquina e coleta de neurodados não forem acompanhados por proteção jurídica adequada, a própria privacidade do pensamento pode tornar-se vulnerável. Em 2017, Yuste e colaboradores propuseram cinco prioridades éticas para as neurotecnologias, que se tornaram a base do que hoje se chama de neurodireitos: privacidade mental, identidade pessoal, livre arbítrio, acesso equitativo ao aprimoramento cognitivo e proteção contra vieses algorítmicos.


O Brasil chega a passos lentos. A Proposta de Emenda Constitucional nº 29/2023, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, propõe incluir no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 a proteção à integridade mental e à transparência algorítmica como direitos fundamentais. É uma resposta ao mesmo movimento que levou o Chile, em 2021, a ser o primeiro país do mundo a incorporar o direito à neuroproteção em sua Constituição, por meio da Lei 21.383.


No campo infraconstitucional, o Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que propõe a atualização do Código Civil Brasileiro, dedica uma seção específica aos neurodireitos, estabelecendo que tecnologias de interface neural não podem ser usadas para controlar pensamentos, emoções ou comportamentos sem consentimento informado. É uma sinalização importante, ainda que o caminho entre o texto legal e a efetividade normativa seja, como sempre, longo.


Mesmo sem legislação específica, há base constitucional para avançar. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade, e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) pressupõe um sujeito que pensa por si mesmo, que raciocina sem interferência externa não consentida. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) alcança parcialmente os dados neurais na categoria dos dados sensíveis, mas foi concebida antes que essa discussão tomasse a dimensão que tem hoje. Há, portanto, uma lacuna que a jurisprudência e a doutrina precisarão preencher.


6. Influenciadores Digitais Como Atores da Guerra Cognitiva - Uma Perspectiva Jurídica


Há algo de perturbador na banalidade com que a guerra cognitiva opera. Ela não precisa de agentes secretos. Basta uma conta no Instagram, um contrato de prestação de serviços e uma narrativa bem calibrada. Em 2024, a Meta revelou o desmantelamento de redes de contas falsas vinculadas à empresa israelense STOIC (uma empresa de marketing político e inteligência de negócios sediada em Tel Aviv), usadas para simular engajamento orgânico e distribuir conteúdo político direcionado. A OpenAI, no mesmo período, divulgou ter interrompido operações de influência ligadas ao mesmo grupo, que tentava gerar conteúdo político em escala usando inteligência artificial.


O problema jurídico aqui é duplo. No plano internacional, o patrocínio estatal de campanhas de desinformação por atores privados, quando comprovado, pode configurar violação do princípio da não intervenção nos assuntos internos de outros Estados, consagrado na Resolução 2625 da Assembleia Geral da ONU, de 1970. 


No Brasil, o Marco Civil da Internet Lei nº 12.965/2014, estabelece princípios importantes de responsabilidade e neutralidade, mas foi pensado para um cenário em que a ameaça principal era a censura, não a manipulação. Ainda, não temos nenhuma lei específica e unificada com o propósito de tipificar ou combater a "guerra de informação", a "guerra cognitiva" ou a "desinformação" stricto sensu. A tentativa principal para regularizar esse problema é o Projeto de Lei nº 2630/2020, de autoria do senador Alessandro Vieira, apelidado de “PL das Fake News” (que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet). O texto cria obrigações de transparência para algoritmos, regras para impulsionamento de conteúdo e dever de cuidado para as big techs. No entanto, o projeto permanece travado na Câmara dos Deputados devido à intensa pressão corporativa das empresas de tecnologia e à polarização política no Congresso.


Pensar livremente é um direito, portanto o que está em jogo é a proteção do mais íntimo dos espaços humanos: a mente. Se o Direito existe para proteger o que há de mais essencial na condição humana, então a batalha pelo sentido, pela integridade do que cada pessoa é capaz de compreender sobre o mundo, é também uma batalha jurídica pela consolidação da liberdade mental como um novo direito humano fundamental.



Referências


AMBROS, Christiano Cruz. Guerra cognitiva e operações cibernéticas de influência: vieses cognitivos. Revista Brasileira de Inteligência, n. 19, 2024. Disponível em: https://rbi.abin.gov.br/RBI/article/download/252/227/604. Acesso em: 4 mar. 2026.


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