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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Silvâni Silva
16 de out.
15 min de leitura

Atualizado: há 5 dias

Quem tem deficiência e contribui para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no meio urbano ou rural, pode ter direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, segundo os requisitos próprios de cada modalidade (arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 142/2013).


Quatro pessoas reunidas à mesa com documentos, incluindo uma mulher em cadeira de rodas e uma profissional de saúde.



O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?


Concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), essa aposentadoria tem regras próprias e não pressupõe incapacidade para o trabalho. As modalidades por idade e por tempo de contribuição estão previstas nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas nos arts. 70-A a 70-J do Decreto nº 3.048/1999.


A Reforma da Previdência preservou as idades e os tempos de contribuição diferenciados. A controvérsia sobre a média utilizada no cálculo do benefício é examinada mais adiante (Tema 389 da TNU).


Quem é considerado pessoa com deficiência para fins previdenciários?

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da LC nº 142/2013). Essa concepção também está prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.


Na avaliação previdenciária, o diagnóstico não basta. É preciso examinar o impedimento e os efeitos das barreiras sobre a vida da pessoa, pois uma doença ou lesão, isoladamente, não define a existência nem o grau da deficiência (arts. 2º, 4º e 5º da LC nº 142/2013; art. 2º e Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014).


A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Autismo e deficiência intelectual são condições distintas, que podem coexistir, como explicam as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com TEA, do Ministério da Saúde, p. 59. A visão monocular, por sua vez, foi classificada como deficiência sensorial do tipo visual pelo art. 1º da Lei nº 14.126/2021.


A deficiência pode existir desde o nascimento ou surgir ao longo da vida. O art. 7º da LC nº 142/2013 prevê expressamente a situação de quem se torna pessoa com deficiência depois de começar a contribuir. Também não é necessário exercer atividade remunerada para contribuir como segurado facultativo e ter acesso a essa aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos da modalidade escolhida (arts. 70-B e 70-C do Decreto nº 3.048/1999).


As modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência


  • Aposentadoria por idade

A idade mínima é de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Para ambos, são exigidos pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de o grau ser leve, moderado ou grave, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013.


A regra geral exige também carência de 180 contribuições mensais (arts. 24 e 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Carência e tempo de contribuição são requisitos distintos e precisam ser examinados separadamente. Segundo o INSS, parte das 180 contribuições pode ser anterior à deficiência, mas os 15 anos de contribuição exigidos nessa condição devem ser comprovados (art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).


Para o segurado especial rural, existem regras próprias de comprovação da atividade rural, sem a exigência de recolhimentos mensais individuais para o benefício de um salário mínimo. Na aposentadoria da pessoa com deficiência, é preciso comprovar também essa condição durante o período exigido. A redução da idade pela deficiência não se acumula com a redução da aposentadoria rural (art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991; art. 70-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999; art. 318, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022).


  • Aposentadoria por tempo de contribuição

Não há idade mínima. O tempo exigido varia conforme o grau da deficiência, nos termos do art. 3º, I a III, da LC nº 142/2013. A tabela mostra os requisitos para quem permaneceu no mesmo grau durante todo o período considerado.



Também é exigida carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991; art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999). Quando houver períodos sem deficiência ou com graus diferentes, o tempo será ajustado proporcionalmente, conforme o art. 7º da LC nº 142/2013 e as regras explicadas a seguir.


O contribuinte individual ou facultativo que recolheu pelas alíquotas reduzidas de 5% ou 11%, nos planos previstos no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, precisa complementar esses recolhimentos para 20%, com os acréscimos legais, para utilizá-los na aposentadoria por tempo de contribuição. A exigência também se aplica à modalidade da pessoa com deficiência (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991; arts. 70-B e 199-A, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).


Para a modalidade por idade, esses recolhimentos podem ser utilizados sem a complementação para 20%, desde que sejam válidos.


O segurado especial rural pode ter acesso à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência quando realiza as contribuições facultativas próprias dessa categoria (art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991; art. 319 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022).


Como o grau da deficiência é definido?

O grau da deficiência não é estabelecido apenas pelo laudo médico. No INSS, ele resulta de avaliação médica e social, na qual são examinados os impedimentos, as barreiras e suas repercussões no cotidiano. A análise abrange atividades como deslocamento, cuidados pessoais, estudo, trabalho e participação social (arts. 4º e 5º da LC nº 142/2013; art. 2º, §§ 1º e 2º, e Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014).


A avaliação utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que atribui pontuações a atividades cotidianas, considerando a autonomia, a necessidade de auxílio e as adaptações utilizadas. A pontuação obtida contribui para classificar a deficiência como leve, moderada ou grave (arts. 1º e 2º, § 1º, e Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014).


O IFBrA adota o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde. Assim, a avaliação vai além do diagnóstico e examina como os impedimentos e as barreiras afetam as atividades e a participação social (art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 1/2014).


Além de estabelecer o grau, a avaliação procura identificar quando a deficiência teve início e se houve mudanças ao longo do tempo (art. 70-D, I e II, do Decreto nº 3.048/1999). É necessário comprovar a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento ou na data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria (art. 70-A do mesmo decreto).


Quais documentos ajudam a comprovar a deficiência?

Além dos documentos pessoais e dos registros de contribuição, convém reunir laudos, exames, prontuários e relatórios de acompanhamento que permitam conhecer a condição de saúde e sua evolução. Documentos antigos podem ser especialmente úteis para demonstrar desde quando os impedimentos existem (art. 6º da LC nº 142/2013; art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999).


Também podem ser úteis registros escolares e profissionais, informações sobre adaptações no trabalho e relatórios de fisioterapia, terapia ocupacional ou fonoaudiologia. Seu valor como prova dependerá da relação com os impedimentos alegados (Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, itens 3 e 4).


A data do diagnóstico não corresponde necessariamente ao início da deficiência. Os documentos devem permitir avaliar o histórico, sem limitar a análise ao estado de saúde no dia do pedido (art. 70-D, I e II, do Decreto nº 3.048/1999). Para períodos anteriores à vigência da LC nº 142/2013, a lei não admite comprovação exclusivamente testemunhal (art. 6º, §§ 1º e 2º, da LC nº 142/2013).


E se a deficiência surgiu depois do início das contribuições?

Quem passou a ter deficiência depois de começar a contribuir para o INSS também pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que preencha os requisitos da modalidade pretendida. O aproveitamento dos períodos anteriores à deficiência, porém, segue regras diferentes em cada uma delas, sendo:


a) na aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos anteriores ao início da deficiência podem ser aproveitados e combinados com aqueles em que a pessoa já apresentava essa condição. Essa contagem segue regras de ajuste proporcional, que consideram os períodos com e sem deficiência e as eventuais mudanças de grau ao longo do tempo, conforme o art. 7º da LC nº 142/2013 e o art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999.


b) na aposentadoria por idade, é necessário completar 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, e comprovar pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. As contribuições anteriores ao início da deficiência podem contar para a carência de 180 contribuições mensais, mas não substituem os 15 anos que devem ser cumpridos nessa condição, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013 e a orientação do INSS sobre essa modalidade.


Como é calculado o valor da aposentadoria?

O cálculo parte dos salários de contribuição, que são os valores sobre os quais a pessoa contribuiu para o INSS. Esses valores são corrigidos monetariamente e utilizados para apurar uma média, chamada salário de benefício. Em regra, o histórico considerado começa em julho de 1994, ou na primeira contribuição, quando posterior. Para entender quais salários entram nessa média, é preciso verificar quando a pessoa completou todos os requisitos para se aposentar, como mostra o quadro abaixo.



Apurada a média, a modalidade de aposentadoria define o percentual aplicado sobre ela.


  • Por tempo de contribuição, aplica-se 100% do salário de benefício.


  • Por idade, aplicam-se 70%, mais um ponto percentual a cada 12 contribuições mensais, até atingir 100% do salário de benefício.


Nas duas modalidades, o fator previdenciário somente é aplicado se aumentar o benefício, conforme o art. 9º, I, da LC nº 142/2013. O valor deve observar o piso de um salário mínimo e o teto previdenciário, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.213/1991.


Perguntas frequentes


1. Posso utilizar períodos anteriores à lei de 2013?

Sim. É possível reconhecer tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência anterior à vigência da LC nº 142/2013. A condição, o grau e a data provável de início precisam ser comprovados, pois a prova exclusivamente testemunhal não basta (art. 6º, §§ 1º e 2º, da LC nº 142/2013; art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999).


2. Preciso ter nascido com a deficiência?

Não. A deficiência pode surgir ao longo da vida. O período em que ela esteve presente e suas eventuais mudanças de grau serão considerados na análise dos requisitos (art. 7º da LC nº 142/2013; art. 70-D, I e II, do Decreto nº 3.048/1999).


3. O que fazer se o INSS negar o pedido?

Primeiro, leia com atenção a decisão de negativa. O INSS deve indicar os motivos e os fundamentos jurídicos, pois são eles que orientarão o próximo passo. Você também pode pedir cópia do processo para verificar quais documentos foram analisados (arts. 3º, II, e 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Depois disso, há dois caminhos:


  • Apresentar recurso administrativo. O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão. O recurso é apresentado pelos canais do INSS e julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão distinto do INSS (art. 126, I, da Lei nº 8.213/1991; art. 305, I e § 1º, II, do Decreto nº 3.048/1999).


  • Entrar com uma ação judicial. Em regra, é preciso ter apresentado o pedido ao INSS antes de buscar a Justiça, mas não é necessário esgotar os recursos administrativos (Tema 350 do STF). A negativa de um pedido sem a documentação mínima necessária pode não ser suficiente para justificar a ação. Por outro lado, se o requerimento era apto e o INSS deixou de solicitar a complementação que deveria ter exigido, essa omissão também precisa ser considerada. Essas situações são tratadas no Tema 1.124 do STJ.


Veja se a divergência está no reconhecimento da deficiência, no grau atribuído, na data de início, nos períodos de contribuição considerados ou nos critérios de cálculo. Identificar o ponto discutido ajuda a escolher os documentos e os argumentos necessários.


A escolha entre recurso e ação judicial depende do motivo da negativa e das provas disponíveis. Na Justiça, o juiz pode determinar uma avaliação pericial se ela for necessária para esclarecer o caso. Uma nova perícia não ocorre obrigatoriamente em toda ação (arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015).


4. Posso continuar trabalhando depois de aposentado?

Sim. Quem recebe a aposentadoria da pessoa com deficiência pelo INSS pode continuar trabalhando na iniciativa privada, com carteira assinada ou por conta própria. O exercício dessas atividades não cancela o benefício, pois essa modalidade de aposentadoria não exige incapacidade para o trabalho (arts. 2º e 3º da LC nº 142/2013; art. 11, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; orientação do INSS sobre continuidade do trabalho).


Quem permanece ou volta a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS continua obrigado a contribuir (art. 11, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). As contribuições relativas ao trabalho realizado depois da aposentadoria não permitem recalcular o benefício para aumentar seu valor nem dão direito a uma segunda aposentadoria pelo INSS (arts. 18, § 2º, e 124, II, da Lei nº 8.213/1991; Tema 503 do STF).


Quem mantém vínculo com a administração pública deve verificar as regras aplicáveis ao seu cargo ou emprego antes de pedir a aposentadoria.


5. O laudo do meu médico define o grau da deficiência?

Não. O laudo do seu médico é uma prova importante, mas não determina sozinho o grau da deficiência. Na análise administrativa, o reconhecimento é feito pelo INSS, por meio da avaliação médica e social (arts. 4º e 5º da LC nº 142/2013; art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Interministerial nº 1/2014). Para a Previdência, o grau depende também das repercussões dos impedimentos e das barreiras em atividades como trabalhar, se locomover, se comunicar, cuidar de si, estudar e conviver. Por isso, pessoas com o mesmo diagnóstico podem receber classificações diferentes, conforme sua funcionalidade e as condições em que vivem (art. 2º da LC nº 142/2013; Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, item 4).


O laudo ajuda a comprovar os impedimentos, suas repercussões e a data provável de início, portanto, leve à avaliação laudos recentes e antigos, exames e relatórios de tratamento. Peça ao seu médico que descreva as limitações concretas no cotidiano, além do diagnóstico ou do código da Classificação Internacional de Doenças (CID).


6. Quem tem visão monocular tem direito a essa aposentadoria? 

Pode ter. É possível requerer essa aposentadoria porque o art. 1º da Lei nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Esse reconhecimento não garante a aposentadoria automaticamente. A concessão depende da avaliação previdenciária e do cumprimento dos requisitos da modalidade escolhida. Os períodos anteriores a 2021 também podem ser analisados, pois a LC nº 142/2013, arts. 2º e 6º, já contemplava impedimentos sensoriais e a comprovação de deficiência anterior à sua própria vigência.


7. A pessoa autista pode receber essa aposentadoria?

Sim. A pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Como nos demais casos, o benefício não é automático. A avaliação previdenciária considera os impedimentos e suas repercussões nas atividades e na participação social. Por isso, o nível de suporte indicado no diagnóstico de autismo não corresponde automaticamente ao grau leve, moderado ou grave utilizado para a aposentadoria. O enquadramento deve seguir os critérios previdenciários (arts. 4º e 5º da LC nº 142/2013; art. 2º e Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014).


E se o diagnóstico veio na vida adulta?

O autismo é uma condição do neurodesenvolvimento cujas manifestações se iniciam na infância, embora o diagnóstico possa ocorrer mais tarde, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde sobre TEA. É possível pedir a análise de períodos de contribuição anteriores ao diagnóstico, mas o início da deficiência e suas repercussões precisam ser comprovados (art. 70-D, I e II, do Decreto nº 3.048/1999). Para reconstruir esse histórico, podem ajudar os seguintes documentos:


  • avaliação neuropsicológica e laudo que descreva o histórico desde a infância;


  • registros escolares (boletins, relatórios de professores, advertências, mudanças de escola);


  • documentos de atendimentos antigos com psicólogos, fonoaudiólogos ou outros profissionais;


  • registros da vida profissional que mostrem as dificuldades enfrentadas.


Para comprovar períodos anteriores à vigência da LC nº 142/2013, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente. A comprovação deve incluir documentos que ajudem a reconstruir a situação da pessoa naquele tempo (art. 6º, §§ 1º e 2º, da LC nº 142/2013; art. 70-D, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).


8. Quem não tem direito à aposentadoria pode receber o BPC?

Sim, desde que cumpra os requisitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Esse benefício assistencial paga um salário mínimo vigente por mês à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que não tenha meios de se sustentar nem de ter seu sustento assegurado pela família. Não é necessário ter contribuído para o INSS (arts. 1º e 20 da Lei nº 8.742/1993).


9. Quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa tem direito ao adicional de 25%?

Em regra, não. O acréscimo de 25%, conhecido como auxílio-acompanhante, é previsto apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. Ele é devido quando o aposentado necessita da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei nº 8.213/1991; art. 45 e Anexo I do Decreto nº 3.048/1999).


Por isso, o adicional não é pago a quem recebe a aposentadoria da pessoa com deficiência, ainda que dependa de cuidador. Essa aposentadoria não pressupõe incapacidade para o trabalho. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente lei pode estender o adicional a outras espécies de aposentadoria (Tema 1.095 do STF).


O mesmo vale para o BPC. Por ser benefício assistencial, ele não recebe o acréscimo previsto na lei previdenciária. O Projeto de Lei nº 4.680/2024 propõe o adicional de 25% para o beneficiário do BPC que necessite de assistência permanente. O projeto, porém, ainda está em tramitação no Senado e não gera direito ao pagamento (PL nº 4.680/2024). Desconfie de quem prometa liberar esse valor mediante pagamento antecipado ou pedido de senha.


Há um ponto prático. Quem, na data do pedido, já está incapacitado de forma total e permanente e depende de cuidador deve comparar duas opções antes do requerimento: a aposentadoria da pessoa com deficiência e a aposentadoria por incapacidade permanente acrescida dos 25%. Depois de concedida, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável. A desistência só é possível antes do recebimento do primeiro pagamento (art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999).


10. Se minha condição de saúde melhorar, posso perder a aposentadoria? 

Não por esse motivo. A melhora da saúde ou da funcionalidade não cancela uma aposentadoria da pessoa com deficiência concedida com o cumprimento dos requisitos legais. O direito considera os períodos de contribuição e a deficiência comprovada para a concessão, sem exigir incapacidade para o trabalho. Uma melhora posterior não desfaz as condições que asseguraram esse direito (art. 3º da LC nº 142/2013; arts. 70-A e 181-B do Decreto nº 3.048/1999).


Isso não impede o INSS de apurar indícios de erro ou irregularidade na concessão. Se houver revisão, o segurado deve ser notificado e ter oportunidade de apresentar defesa e documentos antes de eventual cancelamento (art. 69, caput e § 1º, da Lei nº 8.212/1991). Em regra, o INSS tem dez anos, a contar do recebimento do primeiro pagamento, para anular a concessão. A existência de má-fé comprovada afasta esse prazo (art. 103-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).


11. Servidor público também tem direito?

Sim, mas é preciso identificar se o vínculo está no RGPS ou em um regime próprio de previdência social (RPPS). As regras aplicáveis aos servidores variam conforme o ente público e o regime previdenciário (art. 40, § 4º-A e § 13, da Constituição Federal; art. 22 da EC nº 103/2019).


Antes de fazer o pedido 

Alguns cuidados ajudam a evitar negativas e perdas no valor do benefício, como exemplo:




Referências





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