Casamento e divórcio por procuração no Brasil para quem mora no exterior.

Quem mora no exterior e precisa se casar ou se divorciar no Brasil nem sempre precisa viajar ao país para praticar pessoalmente o ato. Em determinadas situações, a legislação brasileira permite a representação por procuração.

Casamento por procuração
O casamento pode ser celebrado por procuração, desde que o mandato seja concedido por instrumento público e contenha poderes especiais para a celebração do casamento. A autorização está expressamente prevista no art. 1.542 do Código Civil.
Validade da procuração
A procuração para casar vale por, no máximo, 90 dias. Esse prazo decorre do art. 1.542, § 3º, do Código Civil. Há ainda outro prazo que não deve ser confundido com o da procuração. O certificado de habilitação para o casamento também tem eficácia de 90 dias, contados de sua expedição, conforme o art. 1.532 do Código Civil.
É preciso estar atento, pois se houver atraso na habilitação, se os documentos estiverem incorretos ou se o cartório demorar na agenda, a procuração pode vencer e o casamento não ser celebrado.
Revogação da procuração
A procuração concedida para a celebração do casamento pode ser revogada, mas a revogação deverá ser feita por instrumento público, conforme determina o art. 1.542, § 4º, do Código Civil. Todavia, a revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos, conforme menciona o art. 1.542, § 1º, do Código Civil.
Por que alguns cartórios recusam a realizar o casamento por procuração quando os nubentes residem no exterior?
Alguns cartórios recusam processar a habilitação para o casamento quando ambos os nubentes residem no exterior, fundamentando-se no art. 67 da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo estabelece que, na habilitação para o casamento, os interessados devem requerer a expedição da certidão ao oficial do Registro Civil do distrito de residência de um dos nubentes.
A dificuldade surge justamente quando nenhum dos dois possui residência no Brasil, porque a lei utiliza a residência de um dos nubentes como critério para definir o cartório competente.
Isso, porém, não significa que a legislação proíba o casamento por procuração nessas circunstâncias. O art. 1.525 do Código Civil permite que o requerimento de habilitação seja firmado pelos próprios nubentes ou, a pedido deles, por procurador. Além disso, o art. 1.542 do Código Civil autoriza expressamente que o casamento seja celebrado mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais.
Na prática, existem cartórios que admitem o processamento da habilitação mesmo quando ambos residem no exterior, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais e sejam apresentados os documentos necessários. Quando os documentos tiverem sido emitidos no exterior, deverão ser observadas, conforme o caso, as formalidades necessárias para sua utilização no Brasil, como apostilamento ou legalização consular e tradução para o português.
A habilitação é realizada perante o oficial do Registro Civil, com audiência do Ministério Público, conforme o art. 1.526 do Código Civil. Havendo impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a questão será submetida ao juiz. Estando a documentação regular e inexistindo fato impeditivo, o oficial expedirá o certificado de habilitação, nos termos do art. 1.531 do Código Civil. A celebração poderá então ocorrer por meio do procurador especialmente constituído, observadas as exigências do art. 1.542.
Divórcio por procuração
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, de acordo com o art. 733 do Código de Processo Civil.
A regulamentação do procedimento extrajudicial está previsto na Resolução do CNJ nº 35/2007. De acordo com o artigo 36, o comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Portanto, também no divórcio não é suficiente uma procuração genérica. O conteúdo do instrumento deve corresponder ao que efetivamente será declarado e ajustado na escritura.
E se o casal tiver filhos menores ou incapazes?
O art. 733 do Código de Processo Civil mantém em seu texto a previsão de divórcio extrajudicial quando não houver nascituro ou filhos incapazes. Entretanto, a Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a escritura pública de divórcio mesmo quando o casal tenha filhos menores ou incapazes, desde que determinadas condições já tenham sido cumpridas judicialmente.
A existência de filhos menores, portanto, não significa mais, por si só, que o divórcio necessariamente tenha de ser realizado integralmente pela via judicial.
A Resolução também exige que as partes declarem ao tabelião que a mulher não se encontra grávida ou, pelo menos, que não têm conhecimento de eventual gravidez, nos termos do art. 34, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007.
É necessário advogado no divórcio por procuração?
Sim. A representação por procuração não substitui a assistência jurídica obrigatória no divórcio extrajudicial. O tabelião somente poderá lavrar a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público. A exigência decorre do art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado e a pessoa nomeada para representar o divorciando por procuração exercem funções diferentes. O representante manifesta, dentro dos limites do mandato, a vontade da pessoa que está ausente. O advogado presta a assistência jurídica exigida para a realização da escritura.
E no divórcio judicial?
No divórcio judicial, a representação segue as normas próprias do processo civil. Por isso, antes de emitir uma procuração, é necessário identificar se o divórcio será realizado judicialmente ou extrajudicialmente. O conteúdo e a forma do mandato podem ser diferentes.
Procuração
O brasileiro no exterior tem duas vias para fazer a procuração pública:
No Consulado/Embaixada do Brasil (que já sai em português e pronta para uso) ou
Perante um Notário local estrangeiro (caso em que precisará do apostilamento de Haia e da Tradução Juramentada no Brasil antes de enviar ao cartório).
Referências
Código Civil, Lei 10.406/2002 (Planalto) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
CPC, Lei 13.105/2015 (Planalto) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973. Arts. 67 e 129, item 6º.
Lei nº 14.382/2022. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm
Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024.
Decreto nº 8.660/2016, que promulgou no Brasil a Convenção da Apostila da Haia.
Silvâni Silva


