Inteligência artificial, autonomia cognitiva e os limites jurídicos da delegação do pensamento
- Silvâni Silva

- 24 de jul.
- 8 min de leitura
A inteligência artificial generativa já escreve textos, resume documentos, organiza argumentos, analisa processos judiciais, elabora petições e sugere decisões. O ganho de tempo é evidente. No entanto, o que acontece quando a ferramenta deixa de auxiliar o pensamento e passa a substituí-lo quase integralmente?

Auxiliar o pensamento não é substituí-lo
Utilizar uma calculadora não elimina necessariamente a compreensão matemática. Consultar um mapa digital não impede que alguém conheça uma cidade. Do mesmo modo, recorrer à inteligência artificial não significa, por si só, perder capacidades cognitivas. O problema surge quando a conveniência tecnológica passa a substituir, de forma habitual, processos como memorizar, comparar informações, formular hipóteses, questionar e exercer o pensamento crítico.
Em julho de 2026, o Canadian Centre for Policy Alternatives publicou o relatório Think Twice: A Citizen’s Guide to Artificial Intelligence in Canada. O documento adota uma posição crítica sobre a incorporação acelerada da inteligência artificial no ensino, no trabalho e nos serviços públicos. Entre os riscos apontados está a desvalorização do pensamento, do julgamento e da expressão humana em favor de respostas algorítmicas.
O relatório não é uma pesquisa experimental e não demonstra que a inteligência artificial reduza a inteligência humana. Sua importância está em formular uma questão que ultrapassa o debate tecnológico. Até que ponto a delegação habitual de processos mentais pode comprometer a autonomia cognitiva e exigir proteção jurídica?
O que as pesquisas demonstram até agora
Um dos estudos mais divulgados sobre o tema foi conduzido por pesquisadores do MIT Media Lab. Cinquenta e quatro participantes realizaram tarefas de redação em três condições distintas. Um grupo utilizou um modelo de linguagem, outro recorreu a mecanismos de busca e o terceiro escreveu sem ferramentas externas. Cada participante permaneceu na mesma condição durante três sessões. Na quarta, realizada por apenas 18 participantes, parte daqueles que haviam utilizado o modelo de linguagem escreveu sem auxílio, enquanto alguns integrantes do grupo que escrevera de forma autônoma passaram a utilizar a ferramenta.
Os pesquisadores usaram eletroencefalografia para examinar padrões de conectividade cerebral durante a produção dos textos. O grupo que escreveu sem auxílio apresentou redes mais amplas e intensas. O grupo que utilizou mecanismos de busca ocupou uma posição intermediária. Entre os participantes que recorreram ao modelo de linguagem, a conectividade observada durante a tarefa foi menor. Também foram identificadas diferenças comportamentais. Os participantes assistidos pela inteligência artificial tiveram mais dificuldade para reproduzir trechos do próprio texto e relataram menor sentimento de autoria sobre o que haviam escrito.
Esses resultados não demonstram que a inteligência artificial provoque dano ou atrofia cerebral. O estudo avaliou uma tarefa específica, contou com amostra limitada e permanece como preprint, sem revisão por pares.
Menor conectividade durante uma atividade não equivale, automaticamente, a redução cognitiva. Quando parcela substancial da elaboração intelectual é delegada à inteligência artificial, o usuário pode envolver-se menos na construção do conteúdo, recordar menos o que produziu e reconhecer menos aquele resultado como expressão do próprio pensamento.
Outro estudo, realizado por Rafael M. Batista e Thomas L. Griffiths, da Universidade de Princeton, investigou um risco diferente. A chamada bajulação algorítmica ocorre quando o sistema tende a concordar com o usuário, reforçando suas crenças em vez de submetê-las a exame crítico.
Essa pesquisa reuniu 557 participantes em uma tarefa de descoberta de regras. O comportamento comum dos modelos de linguagem reduziu a descoberta da resposta correta e elevou a confiança dos participantes de modo comparável ao de sistemas instruídos a serem excessivamente concordantes. Quando as informações foram selecionadas de maneira imparcial, a taxa de descoberta da regra foi cinco vezes maior. Esse estudo também é um preprint. Seus resultados ainda precisam de revisão científica e replicação. Mesmo assim, revelam um problema: a inteligência artificial não precisa apresentar informações falsas para influenciar uma conclusão. Pode simplesmente dar mais ênfase à ideia inicial do usuário, deixando em segundo plano os dados que poderiam levá-lo a repensá-la.
Transformação cognitiva não é empobrecimento geral
A história humana pode ser compreendida como uma sucessiva delegação de funções mentais a instrumentos. A escrita permitiu registrar informações que antes dependiam da memória humana; a agenda assumiu a lembrança de compromissos; a impressão reduziu a necessidade de copiar textos à mão; e a calculadora substituiu operações aritméticas repetitivas. Mesmo assim, nenhuma dessas tecnologias tornou a humanidade menos inteligente.
Um estudo publicado na revista Science, em 2011, mostrou que, quando as pessoas acreditavam que determinada informação permaneceria disponível no computador, tendiam a recordar menos o conteúdo e mais o local em que poderiam encontrá-lo. O resultado não indica dano cerebral, mas uma mudança na estratégia de memorização.
Os efeitos variam conforme a natureza da tarefa, a capacidade individual de memória, a idade e o modo de uso da ferramenta. Em determinadas situações, a chamada terceirização cognitiva pode liberar recursos mentais para outras atividades e melhorar o desempenho imediato.
Em 2026, o Ministério da Educação divulgou o Referencial para Desenvolvimento e Uso Responsáveis de Inteligência Artificial na Educação. O documento orienta a adoção segura, inclusiva e contextualizada da tecnologia, com intencionalidade pedagógica, formação dos educadores e atenção às diferentes etapas de ensino. Uma ferramenta pode favorecer o aprendizado quando exige participação intelectual do estudante, mas também pode esvaziá-lo ao fornecer respostas antes que ele tenha enfrentado o problema. A questão não se limita às escolas, no ambiente profissional, a delegação constante de análise, de redação e de tomada de decisão pode reduzir o domínio sobre tarefas essenciais. Embora permaneça responsável pelo resultado, o profissional passa a depender de um sistema que não compreende integralmente e cujos erros talvez já não consiga identificar.
A autonomia cognitiva como interesse jurídico

A autonomia costuma ser tratada pelo Direito como liberdade de escolher. Entretanto, uma escolha juridicamente relevante não depende apenas da ausência de coerção. Exige condições mínimas para compreender informações, considerar alternativas e formar uma decisão própria.
Se a tecnologia interfere nesses processos, a discussão alcança o campo do neurodireito. Não se trata de criar um direito contra a inteligência artificial. As pessoas sempre utilizaram instrumentos externos para armazenar informações, organizar tarefas e ampliar capacidades. A diferença está na aptidão dos sistemas atuais para participar da elaboração do raciocínio e da própria resposta. A inteligência artificial pode selecionar, hierarquizar e sintetizar informações, além de apresentar conclusões em linguagem persuasiva. Também pode adaptar o discurso ao usuário, reforçar suas premissas e conferir aparência de segurança a respostas produzidas com base em padrões estatísticos. Disso decorrem pelo menos três riscos juridicamente relevantes:
a substituição silenciosa da reflexão. O usuário acredita ter chegado à própria conclusão, quando apenas aceitou uma resposta pronta;
a dependência cognitiva. A pessoa conserva a liberdade de agir, mas pode passar a depender da ferramenta para realizar determinadas tarefas;
a influência epistêmica. Ao adaptar a resposta às premissas do usuário, o sistema pode reforçar aquilo que ele já considera verdadeiro, plausível ou importante e deixar em segundo plano informações que poderiam levá-lo a rever sua posição.
O que a legislação brasileira já protege
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconhece expressamente um direito à autonomia cognitiva. Entretanto, algumas normas já oferecem proteção contra riscos relacionados ao uso de sistemas automatizados.
O artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. Nessas situações, o controlador deve fornecer, quando solicitado, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados, observados os segredos comercial e industrial.
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211, de 2025, e vigente desde 17 de março de 2026, aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles. A norma estabelece a proteção prioritária, adota o melhor interesse como parâmetro e exige medidas adequadas de privacidade, proteção de dados e segurança.
Ocorre que a proteção de dados, a transparência algorítmica e a segurança digital não bastam para enfrentar os efeitos que os sistemas generativos podem exercer sobre a aprendizagem, o pensamento crítico e a autonomia. Proibir genericamente o uso da inteligência artificial também não seria adequado. Uma regulação centrada apenas em restrições desconsideraria benefícios concretos, como acessibilidade, apoio linguístico, organização de informações e ampliação do acesso ao conhecimento. O caminho mais coerente é assegurar que a pessoa continue participando efetivamente das atividades em que pensar, analisar e construir uma conclusão constituem parte essencial do próprio objetivo.
A inteligência artificial deve ampliar o pensamento, não substituí-lo
O debate sobre a inteligência artificial oscila entre dois extremos igualmente infrutíferos. De um lado, o receio de que ela nos tornará mentalmente obsoletos. De outro, o entusiasmo ingênuo que a apresenta como ferramenta neutra e meramente aceleradora. As evidências disponíveis não sustentam a ideia de atrofia cerebral ou perda cognitiva inevitável. Também não permitem tratar a tecnologia como neutra. Diante disso, a questão central não é se devemos utilizá-la, mas como.
Um critério prático ajuda a definir essa fronteira. A inteligência artificial pode ampliar o pensamento quando auxilia o usuário a confrontar ideias, encontrar falhas, comparar perspectivas e acessar conhecimento. Também pode substituí-lo quando entrega conclusões aceitas sem compreensão ou verificação. Essa diferença não depende apenas do algoritmo nem apenas da postura do usuário, mas da interação entre o sistema, o contexto e a forma de uso. Há diferença entre receber uma resposta e construir uma resposta com o auxílio da tecnologia. Talvez o principal risco não esteja em uma máquina tornar-se capaz de pensar como um ser humano, mas em seres humanos deixarem de exercitar processos cognitivos cujos resultados a máquina fornece com rapidez e segurança aparente.
O Direito não precisa impedir a delegação de tarefas. Precisa, porém, reconhecer quando a assistência tecnológica deixa de ampliar uma capacidade e passa a comprometer as condições necessárias a uma decisão autônoma. Se o sistema seleciona premissas, organiza argumentos e apresenta conclusões que o usuário já não consegue compreender, questionar ou revisar, a participação humana pode subsistir apenas formalmente. Nesse ponto, o problema deixa de ser apenas cognitivo e se torna jurídico. A autonomia protegida pelo Direito pressupõe condições reais para compreender as informações relevantes, confrontar alternativas e discordar da conclusão apresentada. Por isso, a pergunta decisiva não é quanto se utiliza inteligência artificial. É se, depois de utilizá-la, a pessoa compreende mais, pensa melhor e conserva a capacidade de discordar da ferramenta.
Fontes consultadas
Canadian Centre for Policy Alternatives. Think Twice: A Citizen’s Guide to Artificial Intelligence in Canada, 22 de julho de 2026.
Kosmyna, Nataliya et al. Your Brain on ChatGPT: Accumulation of Cognitive Debt when Using an AI Assistant for Essay Writing Task. Versão revista em dezembro de 2025. Preprint sem revisão por pares.
Batista, Rafael M.; Griffiths, Thomas L. A Rational Analysis of the Effects of Sycophantic AI, fevereiro de 2026. Preprint sem revisão por pares.
OCDE. OECD Digital Education Outlook 2026: Exploring Effective Uses of Generative AI in Education, 19 de janeiro de 2026.
Sparrow, Betsy; Liu, Jenny; Wegner, Daniel M. Google Effects on Memory: Cognitive Consequences of Having Information at Our Fingertips, Science, 2011.
Grinschgl, Sandra; Papenmeier, Frank; Meyerhoff, Hauke S. Consequences of cognitive offloading: Boosting performance but diminishing memory, Quarterly Journal of Experimental Psychology, 2021.
Ministério da Educação. Referencial de Inteligência Artificial na Educação, julho de 2026.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasil. Lei nº 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Brasil. Lei nº 15.211 de 2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.


