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Inteligência artificial, autonomia cognitiva e os limites jurídicos da delegação do pensamento

  • Foto do escritor: Silvâni Silva
    Silvâni Silva
  • 24 de jul.
  • 8 min de leitura

A inteligência artificial generativa já escreve textos, resume documentos, organiza argumentos, analisa processos judiciais, elabora petições e sugere decisões. O ganho de tempo é evidente. No entanto, o que acontece quando a ferramenta deixa de auxiliar o pensamento e passa a substituí-lo quase integralmente?





Auxiliar o pensamento não é substituí-lo

Utilizar uma calculadora não elimina necessariamente a compreensão matemática. Consultar um mapa digital não impede que alguém conheça uma cidade. Do mesmo modo, recorrer à inteligência artificial não significa, por si só, perder capacidades cognitivas. O problema surge quando a conveniência tecnológica passa a substituir, de forma habitual, processos como memorizar, comparar informações, formular hipóteses, questionar e exercer o pensamento crítico.


Em julho de 2026, o Canadian Centre for Policy Alternatives publicou o relatório Think Twice: A Citizen’s Guide to Artificial Intelligence in Canada. O documento adota uma posição crítica sobre a incorporação acelerada da inteligência artificial no ensino, no trabalho e nos serviços públicos. Entre os riscos apontados está a desvalorização do pensamento, do julgamento e da expressão humana em favor de respostas algorítmicas.

O relatório não é uma pesquisa experimental e não demonstra que a inteligência artificial reduza a inteligência humana. Sua importância está em formular uma questão que ultrapassa o debate tecnológico. Até que ponto a delegação habitual de processos mentais pode comprometer a autonomia cognitiva e exigir proteção jurídica?



O que as pesquisas demonstram até agora


Um dos estudos mais divulgados sobre o tema foi conduzido por pesquisadores do MIT Media Lab. Cinquenta e quatro participantes realizaram tarefas de redação em três condições distintas. Um grupo utilizou um modelo de linguagem, outro recorreu a mecanismos de busca e o terceiro escreveu sem ferramentas externas. Cada participante permaneceu na mesma condição durante três sessões. Na quarta, realizada por apenas 18 participantes, parte daqueles que haviam utilizado o modelo de linguagem escreveu sem auxílio, enquanto alguns integrantes do grupo que escrevera de forma autônoma passaram a utilizar a ferramenta.


Os pesquisadores usaram eletroencefalografia para examinar padrões de conectividade cerebral durante a produção dos textos. O grupo que escreveu sem auxílio apresentou redes mais amplas e intensas. O grupo que utilizou mecanismos de busca ocupou uma posição intermediária. Entre os participantes que recorreram ao modelo de linguagem, a conectividade observada durante a tarefa foi menor. Também foram identificadas diferenças comportamentais. Os participantes assistidos pela inteligência artificial tiveram mais dificuldade para reproduzir trechos do próprio texto e relataram menor sentimento de autoria sobre o que haviam escrito.


Esses resultados não demonstram que a inteligência artificial provoque dano ou atrofia cerebral. O estudo avaliou uma tarefa específica, contou com amostra limitada e permanece como preprint, sem revisão por pares.


Menor conectividade durante uma atividade não equivale, automaticamente, a redução cognitiva. Quando parcela substancial da elaboração intelectual é delegada à inteligência artificial, o usuário pode envolver-se menos na construção do conteúdo, recordar menos o que produziu e reconhecer menos aquele resultado como expressão do próprio pensamento.


Outro estudo, realizado por Rafael M. Batista e Thomas L. Griffiths, da Universidade de Princeton, investigou um risco diferente. A chamada bajulação algorítmica ocorre quando o sistema tende a concordar com o usuário, reforçando suas crenças em vez de submetê-las a exame crítico.


Essa pesquisa reuniu 557 participantes em uma tarefa de descoberta de regras. O comportamento comum dos modelos de linguagem reduziu a descoberta da resposta correta e elevou a confiança dos participantes de modo comparável ao de sistemas instruídos a serem excessivamente concordantes. Quando as informações foram selecionadas de maneira imparcial, a taxa de descoberta da regra foi cinco vezes maior. Esse estudo também é um preprint. Seus resultados ainda precisam de revisão científica e replicação. Mesmo assim, revelam um problema: a inteligência artificial não precisa apresentar informações falsas para influenciar uma conclusão. Pode simplesmente dar mais ênfase à ideia inicial do usuário, deixando em segundo plano os dados que poderiam levá-lo a repensá-la.



Transformação cognitiva não é empobrecimento geral


A história humana pode ser compreendida como uma sucessiva delegação de funções mentais a instrumentos. A escrita permitiu registrar informações que antes dependiam da memória humana; a agenda assumiu a lembrança de compromissos; a impressão reduziu a necessidade de copiar textos à mão; e a calculadora substituiu operações aritméticas repetitivas. Mesmo assim, nenhuma dessas tecnologias tornou a humanidade menos inteligente.


Um estudo publicado na revista Science, em 2011, mostrou que, quando as pessoas acreditavam que determinada informação permaneceria disponível no computador, tendiam a recordar menos o conteúdo e mais o local em que poderiam encontrá-lo. O resultado não indica dano cerebral, mas uma mudança na estratégia de memorização.


Os efeitos variam conforme a natureza da tarefa, a capacidade individual de memória, a idade e o modo de uso da ferramenta. Em determinadas situações, a chamada terceirização cognitiva pode liberar recursos mentais para outras atividades e melhorar o desempenho imediato.


Em 2026, o Ministério da Educação divulgou o Referencial para Desenvolvimento e Uso Responsáveis de Inteligência Artificial na Educação. O documento orienta a adoção segura, inclusiva e contextualizada da tecnologia, com intencionalidade pedagógica, formação dos educadores e atenção às diferentes etapas de ensino. Uma ferramenta pode favorecer o aprendizado quando exige participação intelectual do estudante, mas também pode esvaziá-lo ao fornecer respostas antes que ele tenha enfrentado o problema. A questão não se limita às escolas, no ambiente profissional, a delegação constante de análise, de redação e de tomada de decisão pode reduzir o domínio sobre tarefas essenciais. Embora permaneça responsável pelo resultado, o profissional passa a depender de um sistema que não compreende integralmente e cujos erros talvez já não consiga identificar.


A autonomia cognitiva como interesse jurídico



A autonomia costuma ser tratada pelo Direito como liberdade de escolher. Entretanto, uma escolha juridicamente relevante não depende apenas da ausência de coerção. Exige condições mínimas para compreender informações, considerar alternativas e formar uma decisão própria.


Se a tecnologia interfere nesses processos, a discussão alcança o campo do neurodireito. Não se trata de criar um direito contra a inteligência artificial. As pessoas sempre utilizaram instrumentos externos para armazenar informações, organizar tarefas e ampliar capacidades. A diferença está na aptidão dos sistemas atuais para participar da elaboração do raciocínio e da própria resposta. A inteligência artificial pode selecionar, hierarquizar e sintetizar informações, além de apresentar conclusões em linguagem persuasiva. Também pode adaptar o discurso ao usuário, reforçar suas premissas e conferir aparência de segurança a respostas produzidas com base em padrões estatísticos. Disso decorrem pelo menos três riscos juridicamente relevantes:


  • a substituição silenciosa da reflexão. O usuário acredita ter chegado à própria conclusão, quando apenas aceitou uma resposta pronta;

  • a dependência cognitiva. A pessoa conserva a liberdade de agir, mas pode passar a depender da ferramenta para realizar determinadas tarefas;

  • a influência epistêmica. Ao adaptar a resposta às premissas do usuário, o sistema pode reforçar aquilo que ele já considera verdadeiro, plausível ou importante e deixar em segundo plano informações que poderiam levá-lo a rever sua posição.



O que a legislação brasileira já protege


O ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconhece expressamente um direito à autonomia cognitiva. Entretanto, algumas normas já oferecem proteção contra riscos relacionados ao uso de sistemas automatizados.


O artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. Nessas situações, o controlador deve fornecer, quando solicitado, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados, observados os segredos comercial e industrial.


O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211, de 2025, e vigente desde 17 de março de 2026, aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles. A norma estabelece a proteção prioritária, adota o melhor interesse como parâmetro e exige medidas adequadas de privacidade, proteção de dados e segurança.


Ocorre que a proteção de dados, a transparência algorítmica e a segurança digital não bastam para enfrentar os efeitos que os sistemas generativos podem exercer sobre a aprendizagem, o pensamento crítico e a autonomia. Proibir genericamente o uso da inteligência artificial também não seria adequado. Uma regulação centrada apenas em restrições desconsideraria benefícios concretos, como acessibilidade, apoio linguístico, organização de informações e ampliação do acesso ao conhecimento. O caminho mais coerente é assegurar que a pessoa continue participando efetivamente das atividades em que pensar, analisar e construir uma conclusão constituem parte essencial do próprio objetivo.



A inteligência artificial deve ampliar o pensamento, não substituí-lo


O debate sobre a inteligência artificial oscila entre dois extremos igualmente infrutíferos. De um lado, o receio de que ela nos tornará mentalmente obsoletos. De outro, o entusiasmo ingênuo que a apresenta como ferramenta neutra e meramente aceleradora. As evidências disponíveis não sustentam a ideia de atrofia cerebral ou perda cognitiva inevitável. Também não permitem tratar a tecnologia como neutra. Diante disso, a questão central não é se devemos utilizá-la, mas como.


Um critério prático ajuda a definir essa fronteira. A inteligência artificial pode ampliar o pensamento quando auxilia o usuário a confrontar ideias, encontrar falhas, comparar perspectivas e acessar conhecimento. Também pode substituí-lo quando entrega conclusões aceitas sem compreensão ou verificação. Essa diferença não depende apenas do algoritmo nem apenas da postura do usuário, mas da interação entre o sistema, o contexto e a forma de uso. Há diferença entre receber uma resposta e construir uma resposta com o auxílio da tecnologia. Talvez o principal risco não esteja em uma máquina tornar-se capaz de pensar como um ser humano, mas em seres humanos deixarem de exercitar processos cognitivos cujos resultados a máquina fornece com rapidez e segurança aparente.


O Direito não precisa impedir a delegação de tarefas. Precisa, porém, reconhecer quando a assistência tecnológica deixa de ampliar uma capacidade e passa a comprometer as condições necessárias a uma decisão autônoma. Se o sistema seleciona premissas, organiza argumentos e apresenta conclusões que o usuário já não consegue compreender, questionar ou revisar, a participação humana pode subsistir apenas formalmente. Nesse ponto, o problema deixa de ser apenas cognitivo e se torna jurídico. A autonomia protegida pelo Direito pressupõe condições reais para compreender as informações relevantes, confrontar alternativas e discordar da conclusão apresentada. Por isso, a pergunta decisiva não é quanto se utiliza inteligência artificial. É se, depois de utilizá-la, a pessoa compreende mais, pensa melhor e conserva a capacidade de discordar da ferramenta.



Fontes consultadas

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