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  • Neuromarketing, autonomia do consumidor e limites jurídicos

    A publicidade digital já não se limita a exibir anúncios. Plataformas observam cliques, tempo de permanência, buscas, localização aproximada e padrões de navegação para estimar preferências e ajustar mensagens, ofertas e interfaces. Quando esse poder de previsão encontra técnicas de neuromarketing e arquiteturas de escolha pouco transparentes, surge uma questão central para o neurodireito: até que ponto a persuasão comercial respeita a autonomia do consumidor? Neuromarketing e publicidade comportamental podem influenciar escolhas; o limite jurídico está na preservação da autonomia do consumidor. Neuromarketing, publicidade comportamental e dark patterns são a mesma coisa? Como os vieses cognitivos aparecem no ambiente digital? Onde termina a persuasão e começa a manipulação? Emoção não significa ausência de racionalidade O que diz o Direito brasileiro? O movimento regulatório europeu O que a neurociência pode demonstrar? Como reduzir a influência indevida nas decisões de consumo? Conclusão Perguntas frequentes Neuromarketing, publicidade comportamental e dark patterns são a mesma coisa? Não. Neuromarketing é o uso de conhecimentos e métodos das neurociências e da psicologia para estudar atenção, emoção, memória e tomada de decisão aplicadas ao consumo. Publicidade comportamental, por sua vez, utiliza dados sobre atividades e interesses para segmentar anúncios. Já os dark patterns são escolhas de design que conduzem, pressionam ou confundem o usuário para favorecer uma decisão desejada pela plataforma. As três práticas podem aparecer juntas, mas não devem ser tratadas como equivalentes. Um estudo de atenção visual não é, por si só, ilícito. A personalização também não é automaticamente abusiva. O problema jurídico começa quando há opacidade, exploração de vulnerabilidades, assimetria informacional excessiva ou redução relevante da liberdade de escolha. Como os vieses cognitivos aparecem no ambiente digital? Decisões humanas são influenciadas por atalhos mentais. Escassez, urgência, prova social, aversão à perda e ancoragem são exemplos conhecidos. Mensagens como "últimas unidades", cronômetros regressivos, preços de referência e avaliações destacadas podem alterar a percepção de valor e risco. Esses recursos não são necessariamente enganosos. Uma informação verdadeira sobre estoque pode ser útil. Um prazo real pode facilitar a decisão. A irregularidade pode surgir quando a escassez é fabricada, a contagem regressiva é apresentada como prazo definitivo, mas recomeça quando a página é atualizada ou acessada novamente, a opção mais onerosa recebe destaque desproporcional ou o cancelamento é intencionalmente mais difícil do que a contratação. Escassez artificial: cria uma sensação falsa de disponibilidade limitada. Urgência enganosa: utiliza prazos ou contadores que não correspondem à realidade. Obstrução: acrescenta etapas desnecessárias, cria obstáculos ou dispersa informações para tornar mais difícil a recusa ou o cancelamento. Interface enganosa: induz o usuário a escolher algo diferente do que pretendia. Confirmação constrangedora: formula a recusa de modo culpabilizante ou depreciativo. Onde termina a persuasão e começa a manipulação? A distinção não depende apenas da intensidade emocional da mensagem. Publicidade sempre procurou persuadir. O ponto decisivo é saber se o consumidor mantém condições reais de compreender a oferta, comparar alternativas e recusar a contratação sem sofrer obstáculos artificiais. Alguns critérios ajudam a avaliar a legitimidade da prática, por exemplo: a veracidade da informação, clareza da finalidade comercial, facilidade de recusa, reversibilidade da decisão, proporcionalidade da técnica e ausência de exploração de vulnerabilidades específicas, como aquelas relacionadas à idade, à condição de saúde, à fragilidade financeira ou ao reduzido conhecimento sobre o ambiente digital. Ilustração conceitual sobre neuromarketing e autonomia do consumidor, com perfil humano, conexões neurais e caminhos digitais de escolha. Quando a personalização utiliza dados ou inferências relacionados à impulsividade, à fragilidade financeira ou ao sofrimento emocional, aumenta o risco de que se transforme em exploração. Nesses casos, o desenho da interface deixa de apenas sugerir escolhas e passa a interferir na própria formação da vontade. Emoção não significa ausência de racionalidade Estudos neurocientíficos indicam que emoção e razão não atuam como sistemas completamente isolados na tomada de decisão. Os processos emocionais participam da atribuição de valor às alternativas e podem contribuir para a antecipação de consequências e a orientação das escolhas. Isso, porém, não permite concluir que toda decisão influenciada pela emoção seja irracional ou juridicamente inválida. Também não é correto afirmar que o cérebro determina inevitavelmente a conduta do consumidor. Estudos experimentais identificaram padrões de atividade cerebral associados a escolhas posteriores e capazes, em determinadas condições, de aumentar a previsão estatística de uma decisão. Esses resultados, contudo, expressam probabilidades, e não uma determinação inevitável ou uma leitura infalível da escolha individual. Sua interpretação depende do contexto, da metodologia empregada e das limitações de cada técnica. No debate jurídico, essas evidências podem contribuir para a compreensão dos mecanismos de influência, mas não substituem a análise do caso concreto nem comprovam, isoladamente, a existência de manipulação ou de dano. O que diz o Direito brasileiro? A Constituição Federal, nos seus artigos 5º, XXXII e 170, V, reconhece a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exige informação adequada, protege a liberdade de escolha e proíbe publicidade enganosa ou abusiva. O artigo 37, § 2º, do CDC considera abusiva, entre outras hipóteses, a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Já o artigo 39, IV, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de idade, saúde, conhecimento ou condição social para impor produtos ou serviços. A existência genérica de vieses cognitivos não basta para enquadrar automaticamente qualquer campanha nessas normas. É necessário examinar a prática concreta, o público atingido e seus efeitos. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece, em seu art. 6º, entre os princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, a finalidade, a adequação, a necessidade, a transparência, a segurança e a não discriminação. Quando a publicidade comportamental envolve o tratamento de dados pessoais, a empresa deve identificar uma base legal válida, nos termos dos arts. 7º ou 11 da LGPD, conforme a natureza dos dados, e fornecer informações claras sobre o tratamento. O artigo 20 da LGPD assegura o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem interesses do titular. A regra pode alcançar determinadas decisões comerciais ou perfis de consumo, mas não transforma toda segmentação de anúncios em decisão automatizada sujeita à revisão. Para crianças e adolescentes, a Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, reforçou a proteção no ambiente digital. Entre outras medidas, o artigo 22 proíbe o tratamento de dados de menores para direcionamento de publicidade comercial por perfilamento e veda técnicas de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual destinadas a esse fim. Essa lei entrou em vigor em 17 de março de 2026. O movimento regulatório europeu Na União Europeia, o Regulamento (UE) 2022/2065, conhecido como Regulamento dos Serviços Digitais ou Digital Services Act (DSA), proíbe, em seu art. 25, item 1, que os fornecedores de plataformas em linha concebam, organizem ou explorem suas interfaces de modo a enganar ou manipular os usuários, ou a prejudicar substancialmente sua capacidade de tomar decisões livres e informadas. Aplicável aos serviços intermediários oferecidos a pessoas estabelecidas ou localizadas na União Europeia, o regulamento alcança inclusive prestadores sediados fora do bloco, nos termos de seu art. 2º. O Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como Regulamento Europeu da Inteligência Artificial ou Artificial Intelligence Act (AI Act), também proíbe, em seu art. 5º, item 1, alíneas “a” e “b”, determinados sistemas de inteligência artificial que empreguem técnicas subliminares, manifestamente manipuladoras ou enganosas, ou que explorem vulnerabilidades relacionadas à idade, à deficiência ou à situação socioeconômica específica. A proibição exige, contudo, que a prática distorça substancialmente o comportamento e cause, ou seja razoavelmente suscetível de causar, dano significativo. Não se trata, portanto, de uma proibição geral da persuasão algorítmica. O que a neurociência pode demonstrar? Técnicas como a eletroencefalografia (EEG) e a ressonância magnética funcional (fMRI) permitem registrar sinais fisiológicos relacionados à atividade cerebral. O rastreamento ocular, embora não meça diretamente essa atividade, pode complementar a análise ao indicar para onde a pessoa dirige o olhar e por quanto tempo mantém a atenção visual. Em pesquisa conduzida no Center for Neural Decision Making da Fox School of Business, da Temple University, Vinod Venkatraman e colaboradores avaliaram as respostas de participantes a anúncios televisivos de 30 segundos por meio de autorrelatos, rastreamento ocular, medidas biométricas, eletroencefalografia e ressonância magnética funcional. Posteriormente, os dados obtidos em laboratório foram comparados com indicadores reais de audiência e vendas. Os resultados mostraram que algumas medidas neurofisiológicas, especialmente as obtidas por ressonância magnética funcional, acrescentaram capacidade de previsão sobre o desempenho comercial dos anúncios. Isso não significa, contudo, que essas técnicas permitam ler diretamente a mente do consumidor ou determinar com certeza sua decisão individual. A transposição dos resultados obtidos em ambiente experimental para situações reais de consumo também exige cautela. O comportamento pode variar conforme o contexto, as características individuais, o método empregado e os demais estímulos presentes no momento da decisão. Por isso, uma associação entre atividade cerebral e escolha posterior não demonstra, isoladamente, que a técnica publicitária causou a decisão do consumidor. Em eventual processo judicial, os dados neurocientíficos devem ser examinados em conjunto com o conteúdo da publicidade, o desenho da interface, os critérios de segmentação, os dados pessoais utilizados e os efeitos concretamente observados. A demonstração do nexo causal pode ser difícil em ambientes digitais complexos, mas não é impossível. Registros de testes, versões da interface, critérios de direcionamento, métricas internas e padrões reiterados de reclamação podem contribuir para a formação do conjunto probatório. Como reduzir a influência indevida nas decisões de consumo? Verificar se a urgência anunciada é real e se o preço permanece o mesmo depois de atualizar a página ou acessá-la novamente. Desconfiar de opções previamente selecionadas, custos revelados apenas na etapa final e mensagens que procuram provocar culpa ou constrangimento para desestimular a recusa, como "Não, prefiro perder esta oportunidade". Comparar preços em outras páginas e, sempre que possível, adiar a decisão quando a oferta provocar forte pressão emocional. Revisar as permissões dos aplicativos, as preferências de anúncios e as configurações de privacidade. Registrar as telas e as etapas percorridas quando houver dificuldade injustificada para cancelar, recusar ou modificar uma escolha. Conclusão O neuromarketing e a personalização da publicidade digital, pela qual a empresa utiliza informações sobre a navegação, as pesquisas e as escolhas anteriores do usuário para definir quais anúncios ou ofertas lhe serão apresentados, não violam, por si sós, a autonomia do consumidor. Essas práticas podem facilitar a localização de produtos ou serviços relevantes. O limite jurídico surge quando a empresa utiliza o conhecimento obtido sobre o comportamento do consumidor como uma vantagem oculta, reduzindo sua capacidade de compreensão, dificultando a recusa ou explorando situações de vulnerabilidade. Perguntas frequentes Neuromarketing é ilegal? Não. O neuromarketing não é ilegal por si só. A licitude depende das técnicas utilizadas, dos dados pessoais tratados, da transparência da prática, do público atingido e da preservação da liberdade de escolha. A utilização de informações falsas, a exploração de vulnerabilidades ou o tratamento irregular de dados pode caracterizar violação das normas de defesa do consumidor e de proteção de dados. Dark patterns são proibidos no Brasil? Embora a legislação brasileira não adote expressamente a expressão dark patterns como categoria geral, essas práticas podem violar o Código de Defesa do Consumidor quando ocultam informações, induzem o consumidor a erro ou dificultam injustificadamente a recusa e o cancelamento. Também podem contrariar a LGPD quando envolvem tratamento de dados sem transparência ou em desconformidade com seus princípios e bases legais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) proíbe publicidade comportamental? Não de maneira geral. Quando a publicidade comportamental envolve dados pessoais, o tratamento deve estar fundamentado em uma das bases legais previstas nos arts. 7º ou 11 da LGPD, conforme a natureza dos dados, e observar princípios como finalidade, adequação, necessidade e transparência. O titular também deve receber informações claras sobre o tratamento e poder exercer os direitos assegurados pela lei. A neurociência pode provar que o consumidor foi manipulado? Não isoladamente. Exames de neuroimagem, registros de atividade cerebral e outras medidas neurofisiológicas podem identificar associações entre estímulos e determinadas respostas, mas não funcionam como uma leitura direta da vontade. A existência de manipulação deve ser analisada em conjunto com a publicidade apresentada, o desenho da interface, os dados utilizados, o público atingido e os efeitos concretamente observados. Crianças e adolescentes recebem proteção especial? Sim. Além da proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela LGPD, o ECA Digital proíbe o tratamento de dados de crianças e adolescentes para direcionamento de publicidade comercial por perfilamento. O dispositivo também veda, para essa finalidade, o emprego de técnicas de análise emocional e de recursos de realidade aumentada, estendida ou virtual. Referências ANPD. Nota Técnica nº 6/2025. ARIELY, Dan; BERNS, Gregory S. Neuromarketing: the Hope and Hype of Neuroimaging in Business. BECHARA, Antoine et al. Deciding Advantageously Before Knowing the Advantageous Strategy. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018. BRASIL. ECA Digital, Lei nº 15.211/2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ADI 6.387. FISHER, Carl Erik; CHIN, Lisa; KLITZMAN, Robert. Defining Neuromarketing. KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Prospect Theory: An Analysis of Decision under Risk. MATHUR, Arunesh et al. Dark Patterns at Scale. POLDRACK, Russell A. Can Cognitive Processes Be Inferred from Neuroimaging Data? UNIÃO EUROPEIA. Digital Services Act. Regulamento (UE) 2022/2065. UNIÃO EUROPEIA. Artificial Intelligence Act. Regulamento (UE) 2024/1689. VENKATRAMAN, Vinod et al. Predicting Advertising Success Beyond Traditional Measures: New Insights from Neurophysiological Methods and Market Response Modeling.

  • Neurodireito e saúde cerebral - o metabolismo como questão jurídica

    Durante muito tempo, o envelhecimento cerebral foi tratado quase como destino biológico. A pessoa envelhece, o cérebro perde parte de sua eficiência, a memória falha, a velocidade do raciocínio diminui e, em alguns casos, surgem doenças neurodegenerativas. Essa explicação, porém, é incompleta. A conexão entre o metabolismo do corpo e as fronteiras do Neurodireito. O que o estudo encontrou Os limites desta pesquisa no Direito Por que isso interessa ao Direito? O neurodireito além dos crimes e da neurotecnologia Ambiente de trabalho, metabolismo e saúde cerebral Capacidade jurídica e prevenção Para uma proteção jurídica da saúde cerebral Referências Um estudo publicado na PLOS Biology, em junho de 2026, analisou dados de mais de 3.600 pessoas e separou dois eixos distintos de associação entre corpo e cérebro, um ligado ao envelhecimento e outro ligado ao metabolismo. A conclusão central é relevante: a saúde do cérebro não depende apenas da idade. Também se relaciona com fatores metabólicos como obesidade, hipertensão, glicemia elevada, insulina alta, alterações hepáticas e baixo HDL. Metabolismo ruim não é apenas tema de estética, peso corporal, colesterol ou risco cardiovascular. Também pode ser tema de saúde cerebral. E, se a saúde cerebral está em jogo, o Direito precisa prestar atenção. O Direito já protege a saúde, a dignidade, a autonomia e a capacidade da pessoa. Mas ainda costuma olhar para o cérebro tarde demais, ou seja, quando a demência já foi diagnosticada, quando a incapacidade já aparece no processo, quando a família já está discutindo curatela, quando a vida cotidiana já foi profundamente comprometida. A pergunta que surge é se parte desse comprometimento começa antes, de modo silencioso, mensurável e, em alguma medida, prevenível. É nesse ponto que a neurociência deixa de interessar apenas aos laboratórios e passa a dialogar com o neurodireito. O que o estudo encontrou A pesquisa de Farahani e colaboradores, realizada com dados do Human Connectome Project Aging e do UK Biobank, utilizou exames de neuroimagem e marcadores biológicos periféricos para investigar a relação entre corpo e cérebro. Os pesquisadores identificaram dois grandes eixos. O primeiro eixo é o do envelhecimento. Com a idade, aparecem alterações esperadas na estrutura cerebral, na substância branca, na conectividade funcional e na circulação sanguínea cerebral. O segundo eixo é metabólico. Ele aparece associado a um conjunto de fatores corporais, maior índice de massa corporal, pressão arterial elevada, glicemia e insulina aumentadas, hemoglobina glicada elevada, ALT alta e HDL baixo. Esse perfil se relacionou principalmente à redução da perfusão cerebral, isto é, a uma menor eficiência da chegada de sangue ao cérebro. Esse ponto merece atenção. A perfusão cerebral não é um detalhe técnico. O cérebro depende de fluxo sanguíneo adequado para receber oxigênio, glicose e nutrientes. Quando esse fluxo se reduz ou se torna menos eficiente, a função cerebral pode ser afetada antes mesmo de uma doença neurológica formal ser diagnosticada. O estudo não diz que toda pessoa com alteração metabólica terá dano cerebral individualmente indenizável. O que ele mostra, com base em grandes bancos de dados, é que idade e metabolismo se associam ao cérebro por vias distintas. A idade segue um caminho. A disfunção metabólica segue outro. Essa distinção é importante porque desloca a ideia de saúde cerebral para antes da doença instalada. Os limites desta pesquisa no Direito Antes de levar o estudo para o terreno jurídico, é preciso fixar um critério de demarcação, sob pena de transformar ciência em retórica. O estudo é populacional, transversal e correlacional. Ele descreve como, em grandes grupos, perfis metabólicos e padrões cerebrais caminham juntos. Não estabelece causa. Não mede dano em uma pessoa específica. Não diz que determinado indivíduo perdeu função cerebral por causa de seu metabolismo. Disso decorre uma consequência direta para o Direito. Esse tipo de evidência tem força natural no plano coletivo, da prevenção e das políticas públicas, onde o raciocínio também é populacional. Já no plano individual, da responsabilidade e da capacidade, ela serve apenas como pano de fundo. Nunca substitui perícia, prova e contraditório no caso concreto. Por que isso interessa ao Direito? O Direito brasileiro reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado. A Constituição Federal, no art. 196, não trata a saúde apenas como assistência médica posterior à doença. Ela prevê políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos. Se a ciência mostra que determinados fatores metabólicos se relacionam com uma pior saúde cerebral, a questão jurídica deixa de ser apenas individual. Não se trata somente de perguntar se determinada pessoa pode ser responsabilizada por danos à saúde cerebral de outra. Antes disso, é preciso indagar se políticas públicas, ambientes de trabalho, sistemas de saúde e práticas sociais estão contribuindo para proteger ou deteriorar a saúde cerebral da população. Isso interessa ao Direito Sanitário, ao Direito do Trabalho, ao Direito Previdenciário, ao Direito Civil e ao campo do neurodireito. O neurodireito além dos crimes e da neurotecnologia Quando se fala em neurodireito, muitas pessoas pensam em temas como imputabilidade penal, livre-arbítrio, memória, mentira, neuroimagem em processos criminais ou proteção de dados cerebrais. Esses temas são importantes, mas não esgotam o campo. O neurodireito também precisa olhar para as condições concretas que preservam ou comprometem o funcionamento cerebral ao longo da vida. Sob a perspectiva do desenho de políticas públicas e direitos sociais, a discussão internacional já avançou em algumas frentes que fornecem o lastro científico para essa atuação jurídica. A Organização Mundial da Saúde publicou diretrizes sobre redução de risco de declínio cognitivo e demência, associando prevenção a fatores como atividade física, alimentação, controle de peso, hipertensão, diabetes e outros elementos modificáveis. A Comissão Lancet sobre demência, em relatório de 2024, estimou que uma parcela relevante dos casos de demência poderia ser prevenida ou retardada mediante enfrentamento de fatores modificáveis ao longo da vida. Essas evidências populacionais passam a exigir do Estado uma tutela preventiva da saúde cognitiva como um direito fundamental básico. No campo jurídico e ético, a OECD publicou recomendação sobre inovação responsável em neurotecnologia. A UNESCO também aprovou recomendação sobre ética da neurotecnologia. O Chile, por sua vez, tornou-se referência internacional ao inserir a proteção dos neurodireitos no debate constitucional. Embora esses marcos internacionais se voltem à regulação de neurotecnologias disruptivas, eles fixam um precedente fundamental: o cérebro passou a ser objeto de preocupação jurídica e política. A novidade que o estudo de Farahani e colaboradores traz é a necessidade de ampliar essa proteção, pois o cérebro precisa ser protegido não apenas contra chips ou invasões tecnológicas, mas também contra condições materiais, sanitárias e laborais que podem degradar o metabolismo e comprometer silenciosamente a função cognitiva ao longo da vida. Ambiente de trabalho, metabolismo e saúde cerebral No Direito do Trabalho, essa discussão pode ganhar força. Jornadas excessivas, privação crônica de sono, impossibilidade prática de alimentação adequada, estresse persistente e sedentarismo imposto por determinadas rotinas laborais podem contribuir para piora metabólica. O estudo não comprova esse nexo no caso concreto, mas oferece elementos para que essa possibilidade seja juridicamente investigada. Isso não significa que qualquer alteração metabólica gere responsabilidade automática do empregador. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, além da culpa ou do risco juridicamente relevante, conforme o caso O problema não está apenas em saber se o trabalhador sofreu abalo moral ou cansaço. Em certos contextos extremos, talvez seja necessário investigar se condições de trabalho contribuíram para adoecimento metabólico, piora da saúde cerebral, perda funcional e redução da autonomia. Sob essa ótica, regimes de trabalho que inviabilizem sistematicamente hábitos saudáveis podem, conforme as circunstâncias e a prova produzida, ultrapassar o mero cansaço e contribuir para a caracterização do dano existencial, quando houver comprometimento efetivo do projeto de vida do trabalhador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já reconhece a ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa ao disciplinar o dano extrapatrimonial nos termos dos arts. 223-B e 223-C. O Código Civil, embora não mencione expressamente o dano existencial, oferece a base geral da responsabilidade civil nos arts. 186 e 927. A prudência está em não transformar o dano neurobiológico em rótulo retórico. Ele só tem relevância jurídica quando houver base probatória concreta. Ainda assim, como categoria de análise, pode ajudar o Direito a enxergar danos que antes ficavam dissolvidos em expressões genéricas como sofrimento, desgaste ou perda de qualidade de vida. Capacidade jurídica e prevenção Outro ponto sensível é a capacidade jurídica. Contratos, testamentos, curatelas, consentimento informado e decisões patrimoniais dependem, em diferentes graus, da preservação da cognição, da memória, do raciocínio e da compreensão das consequências dos próprios atos. O estudo não autoriza concluir que pessoas com diabetes, obesidade ou hipertensão tenham capacidade reduzida. O que ele permite afirmar é mais preciso: alterações metabólicas podem integrar um quadro de risco para a saúde cerebral e, em certos casos, anteceder déficits cognitivos mensuráveis. Em avaliações jurídicas futuras, a neurociência talvez ajude a compreender melhor os estados intermediários entre plena capacidade funcional e incapacidade claramente instalada. Essa compreensão é fundamental para refinar os institutos de proteção já existentes no ordenamento civil brasileiro. Contudo, a tomada de decisão apoiada não deve ser utilizada preventivamente de forma indiscriminada. Previsto no art. 1.783-A do Código Civil, o instituto destina-se à pessoa com deficiência e depende de requerimento da própria pessoa a ser apoiada. Alterações metabólicas ou sinais iniciais de vulnerabilidade cognitiva, isoladamente considerados, não justificam sua utilização. Quando estiverem presentes os requisitos legais, a tomada de decisão apoiada poderá preservar a autonomia da pessoa, permitindo que ela escolha apoiadores de sua confiança para auxiliá-la nas decisões sobre atos da vida civil, sem substituição de sua vontade. Para uma proteção jurídica da saúde cerebral O estudo de Farahani e colaboradores não cria, sozinho, uma nova categoria de dano indenizável. Ele não substitui perícia, prova individualizada, contraditório ou análise jurídica do caso concreto. Sua importância é no sentido de reforçar a ideia de que o cérebro sofre influências sistêmicas, corporais e sociais. A saúde cerebral não começa no neurologista. Começa na alimentação, no sono, no metabolismo, no trabalho, na renda, no acesso à saúde, na prevenção e nas escolhas públicas que estruturam a vida cotidiana. Por isso, a conexão entre neurociência e Direito não deve ser vista como moda acadêmica, pois revela uma transformação real, quanto mais a ciência compreende o cérebro, mais o Direito terá que rever suas categorias de saúde, dano, autonomia, capacidade e responsabilidade. O cérebro não está fora do mundo jurídico. Ele está no centro da dignidade humana. Talvez o maior desafio do neurodireito seja fazer o Direito enxergar o cérebro antes que a lesão se torne irreversível. Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jun. 2026. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 17 jun. 2026. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 jun. 2026. FARAHANI, Asa; LIU, Zhen-Qi; MORYS, Filip; MOQADAM, Roqaie; ZEIGHAMI, Yashar; DADAR, Mahsa; DAGHER, Alain; MISIC, Bratislav. Aging and metabolism contribute separately to brain-body health. PLOS Biology, San Francisco, v. 24, n. 6, e3003856, 2026. DOI: 10.1371/journal.pbio.3003856. Disponível em: https://journals.plos.org/plosbiology/article?id=10.1371/journal.pbio.3003856. Acesso em: 16 jun. 2026. LIVINGSTON, Gill et al. Dementia prevention, intervention, and care: 2024 report of the Lancet standing Commission. The Lancet, London, v. 404, n. 10452, p. 572-628, 2024. DOI: 10.1016/S0140-6736(24)01296-0. Disponível em: https://www.thelancet.com/article/S0140-6736(24)01296-0/fulltext. Acesso em: 17 jun. 2026. ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Recommendation of the Council on Responsible Innovation in Neurotechnology. Paris: OECD, 2019. OECD/LEGAL/0457. Disponível em: https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0457. Acesso em: 16 jun. 2026. UNESCO COURIER. Chile: pioneering the protection of neurorights. The UNESCO Courier, Paris, 13 out. 2023. Disponível em: https://courier.unesco.org/en/articles/chile-pioneering-protection-neurorights. Acesso em: 16 jun. 2026. UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION. Recommendation on the Ethics of Neurotechnology. Paris: UNESCO, 2025. Disponível em: https://www.unesco.org/en/legal-affairs/recommendation-ethics-neurotechnology. Acesso em: 17 jun. 2026. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Risk reduction of cognitive decline and dementia: WHO guidelines. Geneva: World Health Organization, 2019. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/risk-reduction-of-cognitive-decline-and-dementia. Acesso em: 16 jun. 2026.

  • Apostilamento de documentos brasileiros para uso no exterior

    O Brasil é parte da Convenção da Apostila da Haia, que simplifica a utilização de documentos públicos brasileiros no exterior. Para que o documento produza os efeitos pretendidos, entretanto, é necessário verificar se a Convenção se aplica ao país de destino e se a instituição estrangeira estabelece outras exigências. O que é o apostilamento? Como funciona o apostilamento? Por que apostilar um documento? Quais documentos podem ser apostilados? Quais são os efeitos da apostila? O documento apostilado precisa ser original? Documentos eletrônicos podem ser apostilados? Qual é a validade do documento apostilado? É necessário contratar advogado para apostilar um documento? O que é o apostilamento? O apostilamento é um processo simples e eficiente que substitui a antiga legalização consular. Funciona como um certificado de autenticidade para documentos públicos, como certidões, diplomas, procurações e contratos. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi celebrada na Haia em 5 de outubro de 1961. No Brasil, seu texto foi promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, e entrou em vigor em 14 de agosto de 2016. O apostilamento não modifica o conteúdo do documento nem confirma que as informações nele registradas são verdadeiras. Sua função é certificar a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário atuou e, quando cabível, a identidade do selo ou carimbo constante do documento. Como funciona o apostilamento? Ao apostilar um documento, ele recebe uma certificação oficial, seja em meio físico ou eletrônico. Essa certificação substitui a legalização diplomática ou consular quando o documento se destina a um país signatário da Convenção da Haia. Além disso, o sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a verificação online da autenticidade do apostilamento, tanto no Brasil quanto no exterior. No Brasil, o ato é praticado por cartório autorizado, que realiza a análise formal do documento e verifica as assinaturas, o cargo ou a função do signatário e, quando necessário, o selo ou carimbo nele aposto. O prazo informado pelo cartório para a entrega não pode ultrapassar cinco dias, embora muitos atos sejam concluídos em período menor. Por que apostilar um documento? O apostilamento permite comprovar, perante autoridades e instituições estrangeiras, a autenticidade formal de documentos públicos produzidos no Brasil. Ele pode ser exigido em procedimentos de cidadania, residência e constituição de empresas, bem como na apresentação, no exterior, de certidões emitidas por órgãos públicos, certificados e outros documentos brasileiros. A apostila, entretanto, não garante automaticamente a aceitação do documento. O país ou a instituição destinatária pode exigir tradução, emissão recente da certidão, reconhecimento prévio de assinatura ou o cumprimento de outro requisito específico. Além disso, existem situações em que a legislação ou um tratado celebrado pelo Brasil dispensa o apostilamento. É o caso dos atos públicos abrangidos pelo artigo 23 do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre Brasil e França, promulgado pelo Decreto nº 3.598/2000. Esses atos são dispensados de legalização ou de formalidade análoga quando apresentados no território do outro país. A dispensa não alcança indistintamente qualquer documento. Por isso, as exigências devem ser verificadas antes da realização do serviço. Quando o país de destino não participa da Convenção, deve ser analisado o procedimento de legalização aplicável junto ao Ministério das Relações Exteriores e à representação consular do respectivo país. Quais documentos podem ser apostilados? Certidões (nascimento, casamento, óbito) Históricos Escolares e Diplomas Procurações Contratos Declarações Traduções Juramentadas E muitos outros! Quais são os efeitos da apostila? A apostila comprova a origem formal de um documento público ou da certificação pública aposta em documento particular. Ela certifica a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário atuou e, quando cabível, a identidade do selo ou carimbo constante do documento. Não confirma, entretanto, a veracidade das informações registradas nem a validade jurídica de seu conteúdo. O documento apostilado precisa ser original? A cópia autenticada pode ser apostilada, mas o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, considera essa modalidade excepcional. Nessa hipótese, a apostila certifica a autenticidade da assinatura e a função do tabelião ou preposto que realizou a autenticação. Ela não certifica diretamente a assinatura constante do documento original nem a veracidade de seu conteúdo. Antes de autenticar uma cópia, é importante confirmar se a autoridade estrangeira aceitará essa modalidade, pois algumas instituições exigem o documento original ou uma certidão emitida recentemente. Documentos eletrônicos podem ser apostilados? Sim. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido pode ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente, nos termos do artigo 14 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento nº 149/2023. Por opção do solicitante, o documento eletrônico poderá ser impresso para a aposição da apostila. Qual é a validade do documento apostilado? A Apostila da Haia não expira e produz efeitos por prazo indeterminado. O documento apostilado, contudo, pode estar sujeito a prazo de validade ou à exigência de emissão recente pelo órgão destinatário, pois o apostilamento não prorroga nem renova sua validade. Além disso, a instituição estrangeira pode exigir que certidões ou outros documentos tenham sido emitidos dentro de determinado período. Portanto, mesmo uma apostila válida pode acompanhar um documento que já não atenda à exigência temporal do destinatário. É necessário contratar advogado para apostilar um documento? Não. O apostilamento não é um processo judicial e pode ser solicitado diretamente pelo portador do documento a um cartório autorizado. Embora o apostilamento possa ser solicitado diretamente em cartório autorizado, o apoio profissional pode ser útil quando o interessado está no exterior, precisa apostilar vários documentos ou deve cumprir providências prévias. Os Países Signatários da Convenção da Apostila da Haia podem ser consultados no site: https://www.cnj.jus.br/paises-signatarios/ Para informações sobre o apostilamento de documentos, entre em contato.

  • Inteligência artificial, autonomia cognitiva e os limites jurídicos da delegação do pensamento

    A inteligência artificial generativa já escreve textos, resume documentos, organiza argumentos, analisa processos judiciais, elabora petições e sugere decisões. O ganho de tempo é evidente. No entanto, o que acontece quando a ferramenta deixa de auxiliar o pensamento e passa a substituí-lo quase integralmente? Auxiliar o pensamento não é substituí-lo O que as pesquisas demonstram até agora Transformação cognitiva não é empobrecimento geral A autonomia cognitiva como interesse jurídico O que a legislação brasileira já protege A inteligência artificial deve ampliar o pensamento, não substituí-lo Fontes consultadas Auxiliar o pensamento não é substituí-lo Utilizar uma calculadora não elimina necessariamente a compreensão matemática. Consultar um mapa digital não impede que alguém conheça uma cidade. Do mesmo modo, recorrer à inteligência artificial não significa, por si só, perder capacidades cognitivas. O problema surge quando a conveniência tecnológica passa a substituir, de forma habitual, processos como memorizar, comparar informações, formular hipóteses, questionar e exercer o pensamento crítico. Em julho de 2026, o Canadian Centre for Policy Alternatives publicou o relatório Think Twice: A Citizen’s Guide to Artificial Intelligence in Canada. O documento adota uma posição crítica sobre a incorporação acelerada da inteligência artificial no ensino, no trabalho e nos serviços públicos. Entre os riscos apontados está a desvalorização do pensamento, do julgamento e da expressão humana em favor de respostas algorítmicas. O relatório não é uma pesquisa experimental e não demonstra que a inteligência artificial reduza a inteligência humana. Sua importância está em formular uma questão que ultrapassa o debate tecnológico. Até que ponto a delegação habitual de processos mentais pode comprometer a autonomia cognitiva e exigir proteção jurídica? O que as pesquisas demonstram até agora Um dos estudos mais divulgados sobre o tema foi conduzido por pesquisadores do MIT Media Lab. Cinquenta e quatro participantes realizaram tarefas de redação em três condições distintas. Um grupo utilizou um modelo de linguagem, outro recorreu a mecanismos de busca e o terceiro escreveu sem ferramentas externas. Cada participante permaneceu na mesma condição durante três sessões. Na quarta, realizada por apenas 18 participantes, parte daqueles que haviam utilizado o modelo de linguagem escreveu sem auxílio, enquanto alguns integrantes do grupo que escrevera de forma autônoma passaram a utilizar a ferramenta. Os pesquisadores usaram eletroencefalografia para examinar padrões de conectividade cerebral durante a produção dos textos. O grupo que escreveu sem auxílio apresentou redes mais amplas e intensas. O grupo que utilizou mecanismos de busca ocupou uma posição intermediária. Entre os participantes que recorreram ao modelo de linguagem, a conectividade observada durante a tarefa foi menor. Também foram identificadas diferenças comportamentais. Os participantes assistidos pela inteligência artificial tiveram mais dificuldade para reproduzir trechos do próprio texto e relataram menor sentimento de autoria sobre o que haviam escrito. Esses resultados não demonstram que a inteligência artificial provoque dano ou atrofia cerebral. O estudo avaliou uma tarefa específica, contou com amostra limitada e permanece como preprint, sem revisão por pares. Menor conectividade durante uma atividade não equivale, automaticamente, a redução cognitiva. Quando parcela substancial da elaboração intelectual é delegada à inteligência artificial, o usuário pode envolver-se menos na construção do conteúdo, recordar menos o que produziu e reconhecer menos aquele resultado como expressão do próprio pensamento. Outro estudo, realizado por Rafael M. Batista e Thomas L. Griffiths, da Universidade de Princeton, investigou um risco diferente. A chamada bajulação algorítmica ocorre quando o sistema tende a concordar com o usuário, reforçando suas crenças em vez de submetê-las a exame crítico. Essa pesquisa reuniu 557 participantes em uma tarefa de descoberta de regras. O comportamento comum dos modelos de linguagem reduziu a descoberta da resposta correta e elevou a confiança dos participantes de modo comparável ao de sistemas instruídos a serem excessivamente concordantes. Quando as informações foram selecionadas de maneira imparcial, a taxa de descoberta da regra foi cinco vezes maior. Esse estudo também é um preprint. Seus resultados ainda precisam de revisão científica e replicação. Mesmo assim, revelam um problema: a inteligência artificial não precisa apresentar informações falsas para influenciar uma conclusão. Pode simplesmente dar mais ênfase à ideia inicial do usuário, deixando em segundo plano os dados que poderiam levá-lo a repensá-la. Transformação cognitiva não é empobrecimento geral A história humana pode ser compreendida como uma sucessiva delegação de funções mentais a instrumentos. A escrita permitiu registrar informações que antes dependiam da memória humana; a agenda assumiu a lembrança de compromissos; a impressão reduziu a necessidade de copiar textos à mão; e a calculadora substituiu operações aritméticas repetitivas. Mesmo assim, nenhuma dessas tecnologias tornou a humanidade menos inteligente. Um estudo publicado na revista Science, em 2011, mostrou que, quando as pessoas acreditavam que determinada informação permaneceria disponível no computador, tendiam a recordar menos o conteúdo e mais o local em que poderiam encontrá-lo. O resultado não indica dano cerebral, mas uma mudança na estratégia de memorização. Os efeitos variam conforme a natureza da tarefa, a capacidade individual de memória, a idade e o modo de uso da ferramenta. Em determinadas situações, a chamada terceirização cognitiva pode liberar recursos mentais para outras atividades e melhorar o desempenho imediato. Em 2026, o Ministério da Educação divulgou o Referencial para Desenvolvimento e Uso Responsáveis de Inteligência Artificial na Educação. O documento orienta a adoção segura, inclusiva e contextualizada da tecnologia, com intencionalidade pedagógica, formação dos educadores e atenção às diferentes etapas de ensino. Uma ferramenta pode favorecer o aprendizado quando exige participação intelectual do estudante, mas também pode esvaziá-lo ao fornecer respostas antes que ele tenha enfrentado o problema. A questão não se limita às escolas, no ambiente profissional, a delegação constante de análise, de redação e de tomada de decisão pode reduzir o domínio sobre tarefas essenciais. Embora permaneça responsável pelo resultado, o profissional passa a depender de um sistema que não compreende integralmente e cujos erros talvez já não consiga identificar. A autonomia cognitiva como interesse jurídico A autonomia costuma ser tratada pelo Direito como liberdade de escolher. Entretanto, uma escolha juridicamente relevante não depende apenas da ausência de coerção. Exige condições mínimas para compreender informações, considerar alternativas e formar uma decisão própria. Se a tecnologia interfere nesses processos, a discussão alcança o campo do neurodireito. Não se trata de criar um direito contra a inteligência artificial. As pessoas sempre utilizaram instrumentos externos para armazenar informações, organizar tarefas e ampliar capacidades. A diferença está na aptidão dos sistemas atuais para participar da elaboração do raciocínio e da própria resposta. A inteligência artificial pode selecionar, hierarquizar e sintetizar informações, além de apresentar conclusões em linguagem persuasiva. Também pode adaptar o discurso ao usuário, reforçar suas premissas e conferir aparência de segurança a respostas produzidas com base em padrões estatísticos. Disso decorrem pelo menos três riscos juridicamente relevantes: a substituição silenciosa da reflexão. O usuário acredita ter chegado à própria conclusão, quando apenas aceitou uma resposta pronta; a dependência cognitiva. A pessoa conserva a liberdade de agir, mas pode passar a depender da ferramenta para realizar determinadas tarefas; a influência epistêmica. Ao adaptar a resposta às premissas do usuário, o sistema pode reforçar aquilo que ele já considera verdadeiro, plausível ou importante e deixar em segundo plano informações que poderiam levá-lo a rever sua posição. O que a legislação brasileira já protege O ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconhece expressamente um direito à autonomia cognitiva. Entretanto, algumas normas já oferecem proteção contra riscos relacionados ao uso de sistemas automatizados. O artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. Nessas situações, o controlador deve fornecer, quando solicitado, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados, observados os segredos comercial e industrial. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211, de 2025, e vigente desde 17 de março de 2026, aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles. A norma estabelece a proteção prioritária, adota o melhor interesse como parâmetro e exige medidas adequadas de privacidade, proteção de dados e segurança. Ocorre que a proteção de dados, a transparência algorítmica e a segurança digital não bastam para enfrentar os efeitos que os sistemas generativos podem exercer sobre a aprendizagem, o pensamento crítico e a autonomia. Proibir genericamente o uso da inteligência artificial também não seria adequado. Uma regulação centrada apenas em restrições desconsideraria benefícios concretos, como acessibilidade, apoio linguístico, organização de informações e ampliação do acesso ao conhecimento. O caminho mais coerente é assegurar que a pessoa continue participando efetivamente das atividades em que pensar, analisar e construir uma conclusão constituem parte essencial do próprio objetivo. A inteligência artificial deve ampliar o pensamento, não substituí-lo O debate sobre a inteligência artificial oscila entre dois extremos igualmente infrutíferos. De um lado, o receio de que ela nos tornará mentalmente obsoletos. De outro, o entusiasmo ingênuo que a apresenta como ferramenta neutra e meramente aceleradora. As evidências disponíveis não sustentam a ideia de atrofia cerebral ou perda cognitiva inevitável. Também não permitem tratar a tecnologia como neutra. Diante disso, a questão central não é se devemos utilizá-la, mas como. Um critério prático ajuda a definir essa fronteira. A inteligência artificial pode ampliar o pensamento quando auxilia o usuário a confrontar ideias, encontrar falhas, comparar perspectivas e acessar conhecimento. Também pode substituí-lo quando entrega conclusões aceitas sem compreensão ou verificação. Essa diferença não depende apenas do algoritmo nem apenas da postura do usuário, mas da interação entre o sistema, o contexto e a forma de uso. Há diferença entre receber uma resposta e construir uma resposta com o auxílio da tecnologia. Talvez o principal risco não esteja em uma máquina tornar-se capaz de pensar como um ser humano, mas em seres humanos deixarem de exercitar processos cognitivos cujos resultados a máquina fornece com rapidez e segurança aparente. O Direito não precisa impedir a delegação de tarefas. Precisa, porém, reconhecer quando a assistência tecnológica deixa de ampliar uma capacidade e passa a comprometer as condições necessárias a uma decisão autônoma. Se o sistema seleciona premissas, organiza argumentos e apresenta conclusões que o usuário já não consegue compreender, questionar ou revisar, a participação humana pode subsistir apenas formalmente. Nesse ponto, o problema deixa de ser apenas cognitivo e se torna jurídico. A autonomia protegida pelo Direito pressupõe condições reais para compreender as informações relevantes, confrontar alternativas e discordar da conclusão apresentada. Por isso, a pergunta decisiva não é quanto se utiliza inteligência artificial. É se, depois de utilizá-la, a pessoa compreende mais, pensa melhor e conserva a capacidade de discordar da ferramenta. Fontes consultadas Canadian Centre for Policy Alternatives. Think Twice: A Citizen’s Guide to Artificial Intelligence in Canada, 22 de julho de 2026. Kosmyna, Nataliya et al. Your Brain on ChatGPT: Accumulation of Cognitive Debt when Using an AI Assistant for Essay Writing Task. Versão revista em dezembro de 2025. Preprint sem revisão por pares. Batista, Rafael M.; Griffiths, Thomas L. A Rational Analysis of the Effects of Sycophantic AI, fevereiro de 2026. Preprint sem revisão por pares. OCDE. OECD Digital Education Outlook 2026: Exploring Effective Uses of Generative AI in Education, 19 de janeiro de 2026. Sparrow, Betsy; Liu, Jenny; Wegner, Daniel M. Google Effects on Memory: Cognitive Consequences of Having Information at Our Fingertips, Science, 2011. Grinschgl, Sandra; Papenmeier, Frank; Meyerhoff, Hauke S. Consequences of cognitive offloading: Boosting performance but diminishing memory, Quarterly Journal of Experimental Psychology, 2021. Ministério da Educação. Referencial de Inteligência Artificial na Educação, julho de 2026. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasil. Lei nº 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasil. Lei nº 15.211 de 2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

  • Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil: Guia Completo

    Mora no exterior e precisa validar uma decisão judicial no Brasil? ​​Divórcio, adoção, alimentos, inventário e execuções de dívidas, saiba quando o processo de homologação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é necessária e quais documentos devem ser reunidos. Homologação de sentença estrangeira é o procedimento pelo qual uma decisão judicial proferida fora do Brasil passa a ter validade e a produzir efeitos jurídicos em território nacional. A competência para homologar é exclusiva do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. Sem essa homologação, um divórcio, uma adoção, uma decisão sobre guarda ou uma cobrança decididos no exterior não têm efeito no Brasil. Homologação de sentença estrangeira em resumo O que é: reconhecimento, pelo STJ, de uma decisão estrangeira para que produza efeitos no Brasil. Quem homologa: Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regra, de forma exclusiva. Precisa de advogado: sim. O interessado precisa estar no Brasil: não, tudo pode ser feito por procuração. O STJ rejulga o caso: não, ele só confere requisitos formais, soberania, dignidade da pessoa humana e ordem pública. O que é a Homologação de Sentença Estrangeira? Requisitos para a Homologação de Decisão Estrangeira Você precisa Homologar? Casos em que a Homologação de Sentença é Obrigatória Quais são os Documentos Necessários para a Homologação de Sentença Estrangeira? Apostilamento e Legalização de Documentos Dispensa de legalização ou apostilamento Questões sobre Divórcio Realizado no Exterior e o Processo de Homologação de Decisão Estrangeira Homologação de Sentenças de Guarda e Alimentos - Revisões Futuras Consequências da não Homologação de uma Decisão Estrangeira Homologação de Decisão Arbitral Estrangeira O que Fazer Após a Homologação da Decisão Estrangeira? Homologação de Decisão Estrangeira e Tratados Internacionais Tratados Bilaterais de Cooperação Jurídica Perguntas Frequentes Considerações Sobre a Homologação de Decisão Estrangeira O que é a Homologação de Sentença Estrangeira? Para que decisões judiciais estrangeiras e atos estrangeiros com natureza de decisão judicial produzam efeitos no Brasil, pode ser necessária a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O procedimento também se aplica às sentenças arbitrais estrangeiras, conforme a natureza do caso. Documentos públicos estrangeiros, por sua vez, geralmente exigem apostilamento, legalização consular ou tradução, conforme o país de origem e o tratado aplicável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência para processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras, conforme texto inserido no artigo 105, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal, com a devida observância aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ e do Código de Processo Civil (art. 960 e seguintes). O processo possui natureza homologatória, ou seja, não permite discutir o mérito ou a extensão da decisão estrangeira. O STJ exerce um juízo meramente delibatório, verificando os requisitos legais, bem como se houve violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Requisitos para a Homologação de Decisão Estrangeira Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira (art. 963, CPC): I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública. Você precisa Homologar? Casos em que a Homologação de Sentença é Obrigatória Nem toda decisão judicial estrangeira precisa ser homologada, mas há situações em que ela é obrigatória. Veja os casos seguintes: Divórcio A homologação da sentença de divórcio será obrigatória quando, além da dissolução do matrimônio, envolver disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Essa situação é denominada de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça). Cobrança de Dívidas Decisões estrangeiras que reconhecem débitos só podem ser executadas no Brasil após a homologação. Testamentos, Inventários e Partilhas de Bens A Justiça brasileira possui competência exclusiva para proceder ao inventário e à partilha dos bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Guarda de Menores e Prestação Alimentícia As decisões judiciais estrangeiras sobre guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, devem ser homologadas para que possam produzir efeitos no Brasil, quando exigida a intervenção do STJ. Em situações de deslocamento ou retenção internacional irregular de crianças, o tema pode envolver a Convenção de Haia de 1980. Leia também: sequestro internacional de crianças e os desafios da Convenção de Haia. Quais são os Documentos Necessários para a Homologação de Sentença Estrangeira? ​​ A obtenção da homologação requer a apresentação de documentos específicos. Alguns documentos essenciais que devem ser anexados à petição inicial: Cópia integral da sentença ou decisão estrangeira; Trânsito em julgado (declaração que ateste a definitividade da decisão); Tradução juramentada; Apostilamento ou legalização consular no país de origem do documento, salvo a existência de tratado que dispense o apostilamento (Convenção da Haia) ou a legalização consular; Documentos de identificação das partes; Procuração pública em favor do advogado contratado. Dependendo da natureza da sentença, outros documentos específicos podem ser solicitados. ​​​​ Apostilamento e Legalização de Documentos ​ Documentos emitidos no exterior devem ser acompanhados de chancela consular ou apostilamento, a saber: ​ Apostilamento (Convenção da Haia) - O apostilamento é o certificado que cumpre os termos estabelecidos na Convenção da Haia, que aboliu a exigência de legalização consular de documentos públicos estrangeiros entre os países signatários. Legalização consular - É o processo de autenticação de documentos no contexto internacional, feito perante um consulado ou embaixada. A legalização é necessária quando o país não aderiu à Convenção da Haia. Para verificar a lista atualizada de países signatários acesse: tabela de status da Convenção da Haia, no site da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH). ​ Dispensa de legalização ou apostilamento Alguns países mantêm tratados que eliminam a formalidade de apostilamento ou chancela consular. Nesses casos, os documentos públicos são aceitos entre os países acordantes independentemente de apostilamento ou chancela consular. Um exemplo é o Decreto 3.598/2000, artigo 23, que facilita a cooperação jurídica entre Brasil e França. ​ Questões sobre Divórcio Realizado no Exterior e o Processo de Homologação de Decisão Estrangeira ​ A homologação de sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é necessária nos seguintes casos: Divórcio Litigioso - Quando não há acordo entre os cônjuges sobre a dissolução do matrimônio; Divórcio Consensual Qualificado - Ocorre quando, mesmo havendo consenso entre os cônjuges, o divórcio envolver questões sobre guarda de filhos, pensão alimentícia ou divisão de bens. O Divórcio consensual simples ou puro independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira (Provimento nº 149 do CNJ). Quando a pessoa reside no exterior ou não pode comparecer pessoalmente ao Brasil, também é possível analisar a realização do divórcio por procuração, desde que o mandato contenha poderes específicos e observe as exigências legais aplicáveis. Sobre esse tema, leia também: divórcio por procuração no Brasil para quem mora no exterior. ​ Homologação de Sentenças de Guarda e Alimentos - Revisões Futuras A homologação de decisão estrangeira não impede o posterior ajuizamento de ação revisional de guarda de menores ou alimentos, que pode ser proposta no Brasil ou no exterior. Em situações de competência concorrente, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. Exemplo: se houver uma decisão judicial brasileira e outra no exterior sobre o mesmo fato, a prioridade cronológica é um dos critérios a serem considerados. ​ No entanto, conforme previsto na Convenção da Haia de 2007 (Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos) e na Convenção da Haia de 1980 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças), todas as medidas concernentes às crianças, o interesse superior da criança será considerado prioritário. ​ Consequências da não Homologação de uma Decisão Estrangeira ​ Não há punições para a falta de homologação de uma decisão estrangeira, mas a falta de homologação impede que ela produza efeitos legais no Brasil, causando diversas complicações, como: Inexecução de obrigações - Dívidas, obrigações contratuais ou determinações judiciais permanecem sem eficácia no Brasil. Isso significa que a parte interessada não poderá executar a decisão estrangeira para obter o cumprimento da obrigação; Estado civil irregular - A falta de homologação de um divórcio impede o reconhecimento da nova situação civil no Brasil. Isso significa que a pessoa ainda será considerada casada no Brasil, o que pode impedir um novo casamento, a alteração de documentos pessoais e gerar problemas em relação à herança e outros direitos; ​ Obstáculos em inventários e transações patrimoniais - Uma sentença estrangeira não homologada que trate de questões sucessórias ou patrimoniais, inviabiliza a realização de inventários, a transferência de bens situados no Brasil, o acesso a contas bancárias e a obtenção de documentos públicos; Insegurança jurídica em relações comerciais - As relações comerciais que envolvam empresas de diferentes países podem ser prejudicadas por ausência de eficácia jurídica das decisões. Homologação de Decisão Arbitral Estrangeira O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras é disciplinado pela Convenção de Nova York (1958), da qual o Brasil é signatário. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, Lei nº 9.307/1996). As sentenças arbitrais podem ser proferidas por árbitros nomeados para casos específicos ou por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exerce juízo meramente delibatório nas ações de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras; não lhe cabe adentrar ao mérito, mas somente verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do STJ (RISTJ), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Lei de Arbitragem. O que Fazer Após a Homologação da Decisão Estrangeira? Após o trânsito em julgado da decisão estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), será necessário cumprir algumas etapas, como: Registrar e averbar a decisão - Apresentar a carta de sentença homologada ao cartório competente para as devidas anotações; Executar a sentença - Iniciar o processo de execução junto à Justiça, caso seja necessário efetivar obrigações, cobranças ou transferências decorrentes da sentença estrangeira. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional (art. 965, CPC). Essas providências são essenciais para que a decisão estrangeira produza na prática os efeitos desejados no Brasil, seja para fins pessoais, patrimoniais ou comerciais. Homologação de Decisão Estrangeira e Tratados Internacionais Tratados e acordos internacionais são pactos celebrados entre Estados e Organizações Internacionais, regidos pelo Direito Internacional, que abrangem questões das relações internacionais, como: paz, comércio, aplicação de leis e muitas outras questões. O Brasil mantém diversos tratados e acordos internacionais que simplificam a homologação de decisões estrangeiras e fortalecem a cooperação jurídica internacional. Entre os principais instrumentos destacam-se: Convenção da Haia sobre Apostilamento (1961) Simplifica a legalização de documentos públicos entre os países signatários, substituindo a legalização consular pelo apostilamento. A lista de países que aderiram a esse tratado está disponível no Link da HCCH: Status Table - Convenção da Haia ​ Tratados Bilaterais de Cooperação Jurídica ​ O Brasil possui diversos tratados que simplificam a homologação de decisões judiciais estrangeiras. Exemplos: ​ Portugal - O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, simplifica a validação de decisões entre os dois países; França - Dispensa a chancela consular ou apostilamento em documentos públicos por força de tratado internacional, Dec. nº 3.598/2000, Capítulo VII, Artigo 23), de acordos de cooperação jurídica em matéria civil; Argentina - Dispensa a legalização em documentos judiciais e públicos tramitados pelas Autoridades Centrais, conforme o Decreto nº 1.560/1995, artigo 23. Esses instrumentos de cooperação internacional simplificam procedimentos técnicos, promovem maior integração jurídica e fortalecem a confiança entre os Estados. Perguntas frequentes Divórcio feito no exterior precisa ser homologado no Brasil? Depende. O divórcio consensual simples, sem filhos menores ou incapazes e sem disputa de bens, pode ser averbado direto no cartório, sem homologação. Se houver disposição sobre guarda, alimentos ou partilha, a homologação no STJ é obrigatória. Quem julga a homologação de sentença estrangeira? O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma exclusiva, conforme o art. 105, I, "i", da Constituição Federal. Preciso ir ao Brasil para homologar minha sentença? Não. Todo o processo pode ser conduzido por procuração outorgada a um advogado no Brasil. O STJ pode rejulgar o conteúdo da decisão estrangeira? Não. O exame é delibatório. O STJ confere apenas os requisitos formais e a compatibilidade com a soberania, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública. Quanto tempo demora a homologação? Não há prazo fixo. A duração depende da regularidade dos documentos, da necessidade de citação da outra parte, da existência ou não de contestação e da tramitação no STJ. Uma estimativa realista exige análise do caso concreto. Quanto custa homologar uma sentença estrangeira? Os custos podem incluir tradução juramentada, cobrada por lauda conforme tabela de órgão público (a junta comercial), custas processuais perante o STJ, despesas com citação no exterior, quando necessária, e honorários advocatícios. Que documentos preciso reunir? Cópia integral da decisão, prova do trânsito em julgado, tradução juramentada, apostilamento ou legalização, documentos de identificação e procuração outorgada ao advogado, além de outros documentos que possam ser exigidos conforme a natureza e a complexidade do caso. Posso casar de novo no Brasil sem homologar o divórcio feito fora? Não, quando a homologação for exigível. Sem ela, você continua sendo considerada casada ou casado perante o Brasil, o que impede novo casamento. Preciso ter sido parte no divórcio para pedir a homologação? Não necessariamente. O STJ reconhece que qualquer pessoa com interesse jurídico direto pode requerer a homologação, e não apenas os ex-cônjuges. É o caso, por exemplo, de quem se casou com uma pessoa já divorciada no exterior e precisa que aquele divórcio seja reconhecido no Brasil para validar o próprio casamento e regularizar documentos. Sobre esse ponto, leia também: Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) por Terceiro com Interesse Jurídico. Como obter o documento de trânsito em julgado? Em alguns países a própria sentença informa sobre o trânsito em julgado. Em outros países a prova do trânsito em julgado é um documento à parte, emitido separadamente pela autoridade estrangeira. Considerações sobre a Homologação de Decisão Estrangeira A homologação de decisões estrangeiras é um tema de relevância no mundo globalizado. Por meio desse procedimento, assegura-se que sentenças proferidas no exterior sejam reconhecidas e executadas no Brasil, proporcionando segurança jurídica em aspectos pessoais, patrimoniais e comerciais. A correta observância dos requisitos legais, a preparação adequada dos documentos e o conhecimento dos acordos internacionais vigentes contribuem para que o processo de homologação ocorra de modo ágil e eficiente. Com esses cuidados, não só promove a integração jurídica internacional, mas também evita conflitos e incertezas no ordenamento nacional. Precisa de auxílio para homologar sua sentença estrangeira no Brasil? Clique aqui para enviar uma mensagem Silvâni Silva

  • Neurociência, Neurodireito e Seguridade Social no Brasil

    A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 194, insere capítulo dedicado à Seguridade Social, assegurando os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. No entanto, alcançar esses direitos pode ser doloroso para muitos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para pessoas em situação de vulnerabilidade que necessitam da assistência social. Essa situação se deve ao fato de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pelo reconhecimento do direito, pela manutenção e pelo pagamento de benefícios, comete erros sucessivos ao avaliar requerimentos de benefícios, transportando o processo administrativo para o judicial. Diante dessa situação, propõe-se uma conexão entre Neurociência, Neurodireito e Seguridade Social com o intuito de incorporar conhecimentos e métodos neurocientíficos capazes de proporcionar aos profissionais da saúde e julgadores novas possibilidades de compreensão e enfrentamento dos desafios. 1. Neurociência e sua Relação com o Direito 1.1. Subdisciplinas da Neurociência e suas Contribuições para o Entendimento do Comportamento Humano 1.2 A Neurociência e a Tomada de Decisão Jurídica 2. Evolução do Neurodireito 3. Neurociência e sua Relação com a Seguridade Social no Brasil 3.1. Princípio da Negação. A Cultura do Indeferimento do Sistema Previdenciário 3.2. A Violência nas Perícias Médicas Previdenciárias e os Impactos Neuropsicológicos 4. Consequências Neurobiológicas da Espera por Decisões Judiciais 5. Considerações Finais 6. Referências 1. Neurociência e sua Relação com o Direito Com base nos ensinamentos de António Damásio, que sempre buscou compreender os mecanismos por trás do cérebro, da mente e do comportamento; nas complexidades do cérebro transmitidas pelo neurologista V. S. Ramachandran em O que o cérebro tem para contar (2014), obra em que ele explora os membros fantasmas, cérebros plásticos e as lesões cerebrais, pode-se concluir que a Neurociência é uma disciplina científica multidisciplinar que investiga o funcionamento do sistema nervoso, com foco no cérebro, especialmente no modo como influenciam nossas emoções, decisões e comportamentos. De acordo com Roberto Lent (2010, p. 6), “o mais correto seria referir-se a Neurociências, no plural”, considerando que esse campo compreende diversas matérias, como a neurociência celular, molecular, comportamental, entre outras, vejamos: A Neurociência comportamental dedica-se a estudar as estruturas neurais que produzem comportamentos e outros fenômenos psicológicos como o sono, os comportamentos sexuais, emocionais, e muitos outros. [...] A Neurociência cognitiva trata das capacidades mentais mais complexas, geralmente típicas do homem, como a linguagem, a autoconsciência, e a Memória etc. (LENT, Roberto. Cem bilhões de neurônios: conceitos fundamentais de neurociência. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2010. p. 6). No que diz respeito ao campo jurídico, a história está repleta de conceitos sobre o Direito como conjunto de normas e como regulação das condutas humanas, mas optou-se por citar o pensador LYRA FILHO, 2010, pela simplicidade e fuga dos conceitos arraigados: “Direito é processo, dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões”. Por consistir nas relações humanas, a evolução jurídica acontece em seu núcleo, refletindo a complexidade e diversidade neurobiológica das pessoas que integram as sociedades. Foi a partir das obras de Thomas Hobbes, O Leviatã (1651), e John Locke, Ensaio sobre o governo civil (1690), que surgiram as primeiras ideias representando uma mudança do pensamento social e jurídico, as quais resultaram na Revolução Francesa de 1789, fundamentada em princípios incontestáveis da igualdade de todos perante a lei. 1.1. Subdisciplinas da Neurociência e suas Contribuições para o Entendimento do Comportamento Humano Como compreendido anteriormente, a Neurociência é um campo interdisciplinar que investiga o sistema nervoso, combinando conhecimentos de diversas outras áreas do conhecimento humano, sendo que cada uma investiga dimensões específicas do sistema nervoso com o intuito de entender a conduta humana, como: a) Neurociência Molecular e Celular: investiga os processos bioquímicos e moleculares que ocorrem nos neurônios e suas ligações sinápticas, oferecendo fundamentos para entender como essas alterações podem influenciar o comportamento, o que é relevante para o mundo jurídico; b) Neurociência Sistêmica: examina as redes neurais e como diferentes regiões cerebrais dialogam para gerar funções complexas, como a percepção e o controle motor; c) Neurociência Cognitiva: estuda os processos mentais superiores, como atenção, memória e tomada de decisão, colaborando para a compreensão de como essas funções são representadas e processadas no cérebro; d) Neurociência Comportamental: responsável pela análise das relações entre o sistema nervoso e o comportamento observável, ou seja, como os fatores neurológicos influenciam ações e reações em diferentes situações. A síntese acima se baseia em diversos conceitos de Neurociência, dos quais merecem destaque, in verbis: Em sua forma mais básica, a neurociência é o estudo do sistema nervoso - da estrutura à função, do desenvolvimento à degeneração, na saúde e na doença. Abrange todo o sistema nervoso, com foco principal no cérebro. Incrivelmente complexo, nossos cérebros definem quem somos e o que fazemos. Eles armazenam nossas memórias e nos permitem aprender com eles. Nossas células cerebrais e seus circuitos criam novos pensamentos, ideias e movimentos e reforçam os antigos. Suas conexões individuais (sinapses) são responsáveis pelos primeiros passos de um bebê e por cada desempenho atlético recorde, com cada pensamento e movimento exigindo tempo e conexões primorosamente precisos. (Tradução nossa, KING'S COLLEGE LONDON, s.d.) Os neurocientistas se concentram no cérebro e seu impacto no comportamento e nas funções cognitivas. A neurociência não se preocupa apenas com o funcionamento normal do sistema nervoso, mas também com o que acontece com o sistema nervoso quando as pessoas têm distúrbios neurológicos, psiquiátricos e do neurodesenvolvimento.(Tradução nossa, GEORGETOWN UNIVERSITY, s.d.). A Neurociência abrange diversas subdisciplinas que investigam o sistema nervoso em diferentes níveis, desde o molecular e celular até o cognitivo e comportamental. Essa amplitude de estudo permite uma compreensão aprofundada da conduta humana, o que se mostra de grande relevância para o campo jurídico. A Sociedade de Neurociência (SfN), uma das maiores organizações dedicadas à pesquisa do cérebro, destaca a crescente interseção entre neurociência e Direito. Questões como responsabilidade, estado mental, capacidade de controle do comportamento, impacto do vício ou da idade na tomada de decisões, e a precisão da memória são exemplos de pontos em que os insights neurocientíficos podem auxiliar o sistema jurídico. Embora a aplicação da neurociência nos tribunais brasileiros ainda seja limitada em comparação com outros países, há um avanço notável, especialmente nas áreas do Direito Penal e Civil, que buscam compreender a vontade por trás de atos criminosos, a tomada de decisão, a culpabilidade e a reabilitação. Assim, ao aprofundar a compreensão dos mecanismos neurais e a conexão entre o cérebro e as manifestações da mente humana, as neurociências contribuem para o aprimoramento da prestação jurisdicional, consolidando o Neurodireito e sua capacidade de analisar os fatores inconscientes e emocionais nas decisões e conflitos. 1.2 A Neurociência e a Tomada de Decisão Jurídica A aproximação entre a Neurociência e o Direito tem sido cada vez maior. Diversas parcerias são formadas para capacitar juízes na tomada de decisões. Como exemplos, podemos citar a Dana Foundation, que constituiu uma parceria com a American Association for the Advancement of Science (AAAS) para realizar seminários voltados para magistrados federais, estaduais e tribais. O objetivo é familiarizar os juízes com os avanços da neurociência e da psicologia cognitiva. Muitos tópicos já foram levantados, incluindo neuroanatomia, métodos e tecnologia da neurociência; a neurociência da violência; a neurociência da memória; o cérebro adolescente; distúrbios da consciência, com debates sobre coma e estados minimamente conscientes; o cérebro envelhecido e a demência; a neurociência do vício; a neurociência do engano; e outros. Vários juízes participantes declararam a importância do conhecimento adquirido, e um deles escreveu: "Em uma decisão importante sobre uma audiência de prisão preventiva de um jovem de 15 anos acusado de assassinato, o desenvolvimento do cérebro juvenil foi uma questão-chave para a prisão preventiva do jovem no tribunal de adultos. (Eu não fiz). "(Tradução nossa, Dana Foudantion. 2025). No mesmo sentido, a Royal Society, no Reino Unido, promove programas que reúnem cientistas e membros do judiciário para discutirem áreas de interesse comum e garantir que a melhor orientação científica esteja disponível aos tribunais. No Brasil, já foram promovidos vários cursos com o tema "Neurociências e Tomada de Decisão Judicial", como os da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todos os cursos objetivam capacitar magistrados na compreensão do funcionamento do cérebro na tomada de decisão e dos mecanismos por trás das emoções e comportamentos humanos, assegurando que a ciência contemporânea seja corretamente compreendida e aplicada em decisões judiciais. 2. Evolução do Neurodireito As neurociências ganharam maior visibilidade na década de 1990, período proclamado nos Estados Unidos como a “Década do Cérebro” pelo presidente George H. W. Bush. Esse período foi marcado por um extraordinário aumento na visibilidade da neurociência e por um grande interesse no estudo do sistema nervoso com o surgimento da técnica fMRI (ressonância magnética funcional), utilizada no mapeamento de funções cerebrais, transformando o entendimento sobre as bases neurais da cognição e do comportamento. Nos anos seguintes, houve uma expansão de pesquisas neurocientíficas, divulgação de artigos, publicação de obras e conferências internacionais, conectando estudiosos de diversas áreas, como juristas, psicólogos e neurocientistas. Do outro lado, nascia a história entre o Direito e a Neurociência. Embora a questão sobre anomalia mental e responsabilidade criminal já fosse antiga, as possibilidades de utilização dos novos conhecimentos sobre os fenômenos da mente poderiam colaborar com o sistema jurídico; fato que resultou numa nova área denominada neurodireito, em inglês: neurolaw. Esse termo apareceu pela primeira vez no artigo do advogado americano J. Sherrod Taylor, em 1991, publicado na revista Neuropsychology. O termo Neurodireito propagou-se como novo campo de estudo. O sítio da MacArthur Foundation Research Network on Law and Neuroscience (Universidade Vanderbilt) publicou informações sobre a doação inicial de US$ 10 milhões para financiar o primeiro esforço sistemático de integração do Direito e da Neurociência. Influenciados pelos EUA, nos últimos anos, o Neurodireito tem se firmado como um campo de estudo em diversos países. Acompanhar os avanços da Neurociência e os mecanismos que influenciam o comportamento humano, incorporando esses conhecimentos na interpretação e aplicação das normas, tem sido desafiador para diferentes sistemas jurídicos, sendo incluído no âmbito de estudos do Direito Internacional. Um objetivo central do Neurodireito é fornecer uma base científica para a compreensão do comportamento humano, levando a práticas e políticas jurídicas mais informadas e justas. (CARUSO, 2024, p. 1). Assim, pode-se afirmar que o Neurodireito é uma área de pesquisa interdisciplinar sobre o significado e as implicações da Neurociência para o Direito e para as práticas jurídicas. Ele engloba: o estudo do funcionamento neural do cérebro humano no que se refere às questões de crime, culpa e punição; as aplicações emergentes das tecnologias de imagem dentro dos processos judiciais; o desenvolvimento de métodos mais precisos de detecção de mentiras e de previsão de comportamento criminoso; aprimoramento de meios mais eficazes de reabilitação criminal e a melhoria dos procedimentos de sentença. Novos tempos exigem nova concepção jusfilosófica sobre o Direito. Como ciência, o Direito deve ser sensível aos avanços que a tecnologia e a capacidade cognitiva do homem possam impor para a superação dos novos desafios que se descortinam.(Lima, 2019, p. 42). Em resumo, o Neurodireito, consagrou-se como uma área interdisciplinar que conecta o cérebro ao mundo jurídico, propondo uma percepção mais justa sobre determinados comportamentos humanos. 3. Neurociência e sua Relação com a Seguridade Social no Brasil A Seguridade Social, conforme definida pela Constituição Federal de 1988, artigo 194, constitui um sistema integrado de ações voltadas à saúde, à previdência e à assistência social, visando garantir os direitos sociais e promover o bem-estar da população. Trata-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito estabelecido logo após a ditadura, visando proteger os indivíduos em situações de vulnerabilidade decorrentes da idade, da doença, da incapacidade ou da insuficiência de renda. No Brasil, especificamente, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal com competência para conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários. O INSS, antes denominado Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 72/1966, com o objetivo de unificar os diversos Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes, buscando maior eficácia operacional dos benefícios previdenciários. Atualmente, a Previdência Social é regida por diversas legislações, sendo a Lei 8.213/91, a que define a finalidade e os princípios básicos da Previdência Social. Paralelamente, consta a lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. No entanto, o Estado brasileiro distanciou-se dos princípios constitucionais e princípios dispostos em leis específicas, pois, na prática há diversos problemas de ordem política, administrativa e estrutural que geram graves violações aos direitos dos segurados e das pessoas em estado de vulnerabilidade que necessitam da assistência social. Lamentavelmente, os problemas da Previdência Social no Brasil são históricos, constantemente reformas previdenciárias são introduzidas com várias modificações, sempre com o mesmo argumento de déficit na conta da Previdência Social, responsabilizando os segurados que contribuíram por anos, na expectativa de uma aposentadoria digna. Ocorre que os valores das contribuições sociais e outras receitas arrecadadas pelo Estado, que por lei deveriam ser direcionados para a seguridade social, ao longo dos últimos anos, como é notório, são destinados para finalidades diversas, muitas vezes sem retorno social. Isso contraria o propósito inicial de sustentabilidade da previdência social, afetando a garantia de proteção social e dignidade aos cidadãos beneficiários. 3.1. Princípio da Negação. A Cultura do Indeferimento do Sistema Previdenciário Os princípios norteadores da Previdência Social instituídos com o fim de assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigo 1º da Lei 8.213/1991), são frequentemente esquecidos, dando abertura ao que se pode chamar de “princípio da negação”. Esse princípio não está disposto na legislação, mas ele é sentido pela maioria dos beneficiários. É complexo compreender a falha do Estado em cumprir seus próprios princípios, democraticamente constituídos, ao agravar a desigualdade social, ferir a dignidade humana e obrigar seus cidadãos à judicialização para obtenção de direitos sociais básicos. Essa realidade se revela quando um pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, com todos os requisitos legais preenchidos, é indeferido. Nesse momento, o cérebro ativa seus sistemas de alarme de resposta ao estresse. Há uma total desregulação emocional e a esperança é perdida, vez que o beneficiário tem conhecimento de que um processo judicial no Brasil pode se arrastar por anos; muitos morrem ou têm a doença agravada sem que haja finalização processual. Essa situação é devastadora para a saúde física e mental, pois o cérebro entende que a situação não será resolvida por anos, dando espaço à ansiedade e à profunda angústia. A esperança é consumida pelo tempo, e a incerteza de uma sentença favorável ativa circuitos cerebrais associados ao medo e à antecipação de perdas, aumentando cada vez mais a angústia de não saber se haverá, no amanhã, como prover seu próprio sustento. Em determinadas regiões, especialmente nas abrangidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os processos previdenciários podem levar mais de uma década para serem julgados, ou seja, décadas de insegurança e sofrimento. Além disso, o sistema previdenciário brasileiro vive sob constante instabilidade normativa, com alterações legislativas recorrentes que afetam diretamente a previsibilidade dos direitos. Esse ambiente de incerteza jurídica atinge não somente os segurados, mas também os profissionais da área, comprometendo a previsibilidade do direito e a uniformidade das decisões judiciais. Portanto, cada negação indevida de direitos por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na maioria das vezes, significa o agravamento da vulnerabilidade de um beneficiário. O Estado, que deveria proteger, torna-se autor de mecanismo que opera de uma maneira "neurodesumana”. No decorrer desses processos administrativo e judicial, aqueles que precisam solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), precisam enfrentar outra barreira, por vezes extremamente humilhante: as perícias médicas. A perícia médica previdenciária, tanto a administrativa quanto a judicial, que deveria ser instrumento técnico de proteção com uma profunda avaliação feita por uma equipe médica multidisciplinar, especialistas nas áreas a serem avaliadas, muitas vezes se mostra frágil, marcada por uma breve avaliação, desrespeitosa e com ausência de fundamentos baseados em evidências científicas. Em muitos casos, quando a incapacidade se torna permanente, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser analisada à luz do art. 43 da Lei 8.213/1991, segundo o qual o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observadas as ressalvas legais. A falta de observação desse dispositivo cria uma repetição de agendamentos e perícias médicas, fato responsável pelo maior número de ajuizamentos de processos previdenciários. 3.2. A Violência nas Perícias Médicas Previdenciárias e os Impactos Neuropsicológicos As perícias médicas são necessárias para avaliar o grau de incapacidade ou grau de deficiência dos beneficiários. A realização da perícia deveria ser um momento de acolhimento do periciado, com atendimento humanizado e análise detalhada dos documentos e exames apresentados pelo examinado. No entanto, frequentemente o que prevalece é a arrogância e a desconfiança do profissional da área da saúde, fazendo com que o periciando se sinta agredido, intimidado, humilhado e obrigado a fazer movimentos que lhe causam dor. A situação é tão grave que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de abril de 2025, a Lei n.º 15.126, que insere a “atenção humanizada” como mais um princípio do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). Segundo notícia publicada no site oficial do Governo Federal em 29 de abril de 2025, intitulada “Lula sanciona lei que incorpora atenção humanizada ao SUS”: Com a atenção humanizada amplia-se a relação entre o profissional de saúde e o paciente, de modo a proporcionar um atendimento mais acolhedor, com mais empatia e respeito, para tornar a experiência do paciente mais confortável, aumentando a qualidade do cuidado e, com isso, as chances de cura. Diante disso, a inclusão explícita da “atenção humanizada” representa, na prática, uma declaração de que os princípios legalmente consagrados não foram suficientes para assegurar um atendimento respeitoso. E é inegável que a simples inserção de mais um termo na legislação dificilmente será capaz, por si só, de reverter o histórico descaso no tratamento dado às pessoas, por parte das instituições públicas. Essa violência pericial resulta em respostas neurobiológicas, agravando a saúde de quem já se encontra fragilizado. Assim, a ligação entre Neurociência e Seguridade Social no Brasil deve evoluir de modo a proporcionar a inclusão do conhecimento interdisciplinar, guiado pela ciência, pela ética e pelo respeito incondicional à dignidade da pessoa humana. É necessário incorporar critérios neurocientíficos nas perícias médicas que avaliam incapacidade temporária ou permanente; capacitar peritos e julgadores para compreender os aspectos técnicos e éticos envolvidos e adotar políticas públicas de acolhimento e celeridade processual. A perícia médica deve atentar para as orientações da Organização Mundial de Saúde, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, todos no sentido de que a perícia médica deve ir além da avaliação das funcionalidades laborais, verificando também as condições pessoais e sociais a fim de constatar se o beneficiário tem efetivas condições de reingresso no mercado de trabalho. Essas observações poderiam reduzir o sofrimento físico e mental daqueles que se encontram em momento de incapacidade laboral. A Neurociência oferece um conjunto de estudos comprovando como a violência disfarçada pode originar o estresse que leva à liberação do hormônio esteroide cortisol pelo córtex adrenal. Por sua vez, a ação direta do cortisol danifica o hipocampo, estrutura que faz parte do sistema límbico e desempenha um papel importante na memória e no aprendizado, o que pode causar o envelhecimento prematuro do cérebro É preciso reconhecer que o tema é de suma importância. O sistema político deve assumir responsabilidades que protejam aqueles que buscam pelos seus direitos perante a Seguridade Social, combatendo as agressões de maus-tratos, humilhação, desconfiança e negação infundada. Essas discriminações, mormente com os mais vulneráveis, causam uma série de consequências incompatíveis com a moralidade pública e com a ciência médica em um Estado democrático. 4. Consequências Neurobiológicas da Espera por Decisões Judiciais Para o enfrentamento da questão, o sistema da Seguridade Social e o Poder Judiciário devem observar as pesquisas neurocientíficas, assim o número de beneficiários que, injustamente, são condenados ao adoecimento devido às falhas de agentes públicos, somadas à morosidade processual, seriam reduzidos. Nos tribunais regionais federais do Brasil, frequentemente, há desconfiança quando a doença ou lesão não podem ser percebidas a olho nu. É comum sentenças serem proferidas indeferindo o requerimento do beneficiário com fundamento exclusivo no laudo médico judicial, cuja avaliação foi realizada em poucos minutos, ignorando ou avaliando superficialmente os laudos médicos emitidos por especialistas que acompanharam a progressão patológica ao longo dos anos. Às vezes, as queixas do periciado são diversas, exigindo mais de um especialista, mas isso não importa para o sistema, consequentemente, é gerado um sofrimento emocional grave que pode afetar a estrutura cerebral. Ainda que as neurociências, as tecnologias diagnósticas e perícias médicas envolvendo questões do Direito Penal, capazes de identificar dores, lesões e emoções no cérebro também estejam disponíveis para a área do Direito da Seguridade Social, na prática, o acesso a esses recursos é quase impossível para a maioria dos beneficiários em situação de vulnerabilidade social, considerando a omissão do Poder Público e as poucas publicações enfrentando as injustiças cometidas. Cabe destacar tecnologias neurocientíficas discutidas em pesquisas e em alguns contextos periciais, como a ressonância magnética funcional, a tomografia computadorizada por emissão de fóton único e a tomografia por emissão de pósitrons, entre outras. A ineficiência da Administração Pública em garantir meios de sobrevivência com o mínimo de dignidade para aqueles que dependem do Estado, afronta o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, segundo o art. 37, caput da Constituição Federal. Os procedimentos necessários para nortear decisões judiciais mais justas deveriam ser realizados com a disponibilização das técnicas neurocientíficas, mormente em relação ao sistema cerebral, dentro de um prazo justo, evitando assim o sofrimento emocional. Segundo António Damásio, o cérebro e o corpo encontram-se indissociavelmente integrados por circuitos bioquímicos e neurais recíprocos dirigidos um para o outro. Assim, é indubitável que uma longa batalha judicial por quem espera um benefício previdenciário ou um auxílio assistencial para prover despesas básicas do seu próprio sustento, provoca um desequilíbrio emocional tão profundo que, inevitavelmente, desencadeia o surgimento ou agravamento de patologias. Nessa situação, um dos primeiros sintomas neurobiológicos é a insônia, frequentemente minimizada em sua gravidade, pois não se trata simplesmente de noites mal dormidas, quando o descanso se torna biologicamente interrompido. A insônia é uma perturbação do sono amplamente reconhecida como fator desencadeante de diversos problemas físicos e psicológicos. Contudo, quando provocada por circunstâncias específicas, como a espera prolongada por decisões judiciais, seus efeitos tornam-se ainda mais preocupantes. Estudos recentes, como os apresentados pela American Heart Association, indicam que a privação crônica do sono pode desencadear sérias complicações cardíacas, incluindo hipertensão arterial, arritmias e um risco elevado de doenças cardiovasculares. Psicologicamente, a insônia prolongada promove um aumento significativo do estresse, ansiedade e depressão, afetando profundamente a qualidade de vida e a capacidade funcional. Conforme anunciado pelo National Institute of Neurological Disorders and Stroke (NINDS), a Neurociência explica que o sono é um processo complexo e dinâmico que afeta a forma como você funciona, que o sono insuficiente compromete funções cerebrais fundamentais como a atenção, memória e capacidade decisória, levando à redução da eficácia cotidiana e ao isolamento social. Além disso, os prejuízos à saúde mental e física formam um círculo vicioso: quanto mais tempo dura a espera, maior a ansiedade e menor a qualidade do sono. (National Institute of Neurological Disorders and Stroke, 2025). O estresse crônico, segundo Robert M. Sapolsky, uma das referências mais respeitadas sobre esse tema, é outro fator que se desenvolve, ampliado pela sensação de desamparo, insegurança financeira e preocupação constante com o futuro. Tais sentimentos negativos ativam respostas fisiológicas relacionadas ao estresse crônico, elevando os níveis de cortisol e adrenalina no organismo, comprometendo ainda mais o descanso noturno. Na sua obra ¿Por qué las cebras no tienen úlcera?, Sapolsky apresenta como os seres humanos ativam o estresse crônico em situações de riscos, vejamos: "El modo de concebir las enfermedades que nos afligen ha sufrido una revolución, que consiste en reconocer la interacción entre el cuerpo y la mente, en admitir que las emociones y la personalidad causan un tremendo impacto en el funcionamiento y la salud de la práctica totalidad de las células del cuerpo. Es una revolución que tiene en cuenta el papel del estrés en el grado de vulnerabilidad a la enfermedad, el modo de enfrentarse a los agentes estresantes y el concepto decisivo de que no se puede entender de verdad una enfermedad in vacuo, sino en el contexto de la persona que la padece." (Sapolsky, 2008, p. 16). "Las enfermedades que actualmente nos acosan provocan un daño lento y acumulativo: enfermedades del corazón, cáncer, trastornos cerebrovasculares... Al mismo tiempo que este cambio relativamente reciente en los patrones de enfermedad, se han producido cambios en el modo de percibir el proceso de la enfermedad en sí. Hemos llegado a reconocer el complejísimo entrelazamiento entre la biología y las emociones, las infinitas formas en que la personalidad, los sentimientos y el pensamiento se reflejan e influyen en los hechos del cuerpo. Una de las manifestaciones más interesantes de este reconocimiento es la comprensión de que los trastornos emocionales extremos nos afectan negativamente. En el habla corriente hay una expresión que nos resulta familiar: el estrés causa enfermedades." (Sapolsky,2008, p. 23). "Como resultado, hoy disponemos de una extraordinaria cantidad de información fisiológica, bioquímica y molecular sobre el modo en que todos los elementos intangibles de nuestras vidas —la agitación emocional, las características psicológicas, el tipo de sociedad en la que vivimos y nuestro puesto en ella— influyen en hechos corporales reales, como que el colesterol obstruya los vasos sanguíneos o que no entorpezca la circulación, que nuestras células adiposas dejen de prestar atención a la insulina y nos sumerjan en la diabetes, que las neuronas del cerebro sobrevivan cinco minutos sin oxígeno durante un paro cardíaco." (Sapolsky,2008, p. 24). Conforme acima coletado, é imperativo que o Estado reconheça não apenas os aspectos econômicos, mas também os impactos psicossociais e neurobiológicos que são provocados pela morosidade e insegurança jurídica, face a judicialização de processos previdenciários. Implementar políticas eficazes de comunicação, transparência e agilidade administrativa pode não somente diminuir os efeitos nocivos induzidos, mas sobretudo promover uma significativa melhora na qualidade de vida dos beneficiários. 5. Considerações Finais O principal objetivo foi chamar a atenção do Neurodireito para o campo da Seguridade Social no Brasil. Do mesmo modo que a Neurociência é aplicada no âmbito do Direito Penal e Civil como instrumento para uma sentença ser proferida de forma mais equilibrada, também pode constituir uma nova estrutura para o Direito da Seguridade Social, mormente por essa área envolver questões de direitos humanos universais. A metodologia empregada inclui pesquisas em conteúdos literários e legislações aplicáveis, objetivando estabelecer uma conexão entre o estresse e a longa espera por um processo judicial, quando a demanda envolve questões básicas de sobrevivência com o mínimo de dignidade, ou seja, demandas de natureza alimentar. As emoções negativas causadas por indeferimentos administrativos, sem razão plausível, forçando uma judicialização e imensa insegurança jurídica, foram o principal fator destacado, vez que produzem impactos significativos na saúde mental dos beneficiários. Esses efeitos não são meramente abstratos: manifestam-se no corpo e no psiquismo, com implicações profundas para o bem-estar individual e coletivo. A análise revela o quanto as perícias médicas, muitas vezes superficiais, agravam ainda mais o sofrimento dos cidadãos por meio de práticas desumanizadas, preconceituosas e mecanizadas, em total dissonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, considera-se a possibilidade de o Estado oferecer formação técnica e ética em neurociência do comportamento para os profissionais da área da saúde. Em suma, esse artigo buscou ressaltar a importância da conexão entre a Neurociência, o Neurodireito, e a Seguridade Social, demonstrando como as emoções mal processadas e prolongadas, despertam gatilhos para o desenvolvimento ou agravamento de patologias, exemplificando a insônia e o estresse. 6. Referências AMERICAN HEART ASSOCIATION. The dangers of sleep deprivation. American Heart Association News, 5 jun. 2020. Disponível em: https://www.heart.org/en/news/2020/06/05/the-dangers-of-sleep-deprivation. Acesso em: 28 mai. 2025. BEAR, M. F.; CONNORS, B. W.; PARADISO, M. A. Neurociências: Desvendando o Sistema Nervoso. 4ª ed. Artmed, 2017. CARUSO, Gregg D. Neurolaw. Cambridge: Cambridge University Press, 2024. (Elements in Philosophy of Mind). DOI: 10.1017/9781009271172. DAMÁSIO, António. O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. 16. reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 2025. DAMÁSIO, António. O Mistério da Consciência. 8ª reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. 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The Journal of Neuroscience, v. 33, n. 45, p. 17624-17633, 6 nov. 2013. Disponível em: https://www.jneurosci.org/content/33/45/17624. Acesso em: 25 abr. 2025. Silvâni Silva

  • Convenção de Haia e convivência parental - o que o Direito faz quando fronteiras separam pais e filhos

    Imagine que a criança passa uma temporada de férias com o pai no exterior. O retorno não acontece. A mãe, no Brasil, descobre que o filho está retido em outro país sem sua autorização. O que o Direito pode fazer? Essa situação não é incomum. Ela tem nome jurídico, subtração internacional de menores, e um tratado internacional desenhado especificamente para enfrentá-la. A Convenção de Haia de 1980 A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em Haia em 25 de outubro de 1980 e internalizada pelo Brasil pelo Decreto 3.413/2000, é o principal instrumento do Direito Internacional privado para a proteção da convivência parental transfronteiriça. Seu objetivo central é claro: garantir o retorno imediato da criança ao país de sua residência habitual quando ela for ilicitamente transferida ou retida em outro Estado contratante. A lógica não é punir o genitor infrator, mas preservar o ambiente de vida da criança e assegurar que questões de guarda sejam decididas pela jurisdição competente que, em regra, é a do país onde a criança habitualmente vivia. O tratado é hoje ratificado por mais de 100 países. Sua aplicação no Brasil envolve a Autoridade Central Federal, função exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos. O que caracteriza a subtração internacional Para que a Convenção incida, é necessário que estejam presentes três elementos: Residência habitual da criança no país de origem, antes do deslocamento Ilicitude da transferência ou retenção, configurada pela violação de direito de guarda exercido efetivamente ou que seria exercido na ausência do ato Criança com menos de 16 anos à data do deslocamento. O pedido de retorno deve ser formulado à Autoridade Central do país onde a criança se encontra. Há causas de recusa previstas na própria Convenção, como o risco grave de exposição a dano físico ou psíquico, mas a jurisprudência brasileira e internacional aplica essas exceções de forma restritiva, para não esvaziar o mecanismo. A exceção do interesse superior da criança A Convenção de Haia é estruturada em torno de uma presunção: o retorno ao país de origem atende ao melhor interesse da criança. Mas essa presunção pode ser afastada. O artigo 13 do tratado autoriza a recusa ao retorno quando houver prova de que a criança já se integrou ao novo ambiente, o que exige tempo de permanência e laços construídos ou quando o retorno a expuser a situação insuportável. Nesses casos, a apreciação judicial deve ser cuidadosa, pois o risco não pode ser abstrato, e a integração não pode ser invocada como prêmio ao genitor que praticou a subtração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que o interesse superior da criança não é cláusula de estilo, mas princípio que demanda análise concreta das circunstâncias do caso. O desafio que a Convenção não alcança A proteção internacional da convivência parental, no entanto, não se encerra nas hipóteses de subtração. Há um fenômeno que desafia o Direito de Família contemporâneo e que não tem resposta nos tratados internacionais: a ausência funcional. Trata-se da situação em que o genitor está presente geograficamente e formalmente nos documentos de guarda, mas ausente no exercício real do vínculo. A convivência existe no papel; o cuidado, não. Os efeitos sobre o desenvolvimento infantil são documentados. O abandono afetivo, mesmo sem deslocamento físico, compromete a construção de vínculos seguros, a regulação emocional e o desempenho cognitivo da criança. A neurociência do apego confirma o que o senso comum intui, estar junto não é o mesmo que estar presente. O Direito brasileiro avançou nessa direção. A responsabilidade civil por abandono afetivo, admitida pelo STJ desde o julgamento do REsp 1.159.242/SP, reconhece que a parentalidade é exercício, não apenas titularidade. Mas a fronteira entre o que o Direito exige e o que a afetividade demanda continua sendo um dos campos mais sensíveis do Direito de Família. O que os pais precisam saber Algumas orientações práticas para quem enfrenta ou pode enfrentar essas situações: Se a criança foi levada para outro país sem sua autorização: Acione imediatamente a Autoridade Central brasileira (SNDCA) e um advogado especializado em Direito Internacional Privado O prazo de um ano a partir da subtração é relevante, após esse período, a integração ao novo ambiente pode ser invocada como causa de recusa ao retorno Reúna documentos que comprovem a residência habitual da criança no Brasil. Se você reside no exterior e deseja regularizar a convivência com filhos no Brasil: A Convenção de Haia também protege o direito de visita, não apenas a guarda Acordos homologados em juízo têm eficácia mais robusta do que combinações informais entre os genitores. Se a convivência existe formalmente, mas não na prática: O diário de ausências, registros escolares e laudos psicológicos são meios de prova relevantes A revisão do regime de guarda pode ser requerida sempre que houver mudança nas circunstâncias que justificaram a decisão anterior. A proteção do vínculo parental, seja no plano internacional ou na convivência cotidiana, começa pelo reconhecimento de que esse vínculo pertence à criança, não ao genitor que o exerce nem ao que o negligencia.

  • Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) por Terceiro com Interesse Jurídico

    A homologação de sentença estrangeira pode ser solicitada não apenas pelas partes do processo original, mas por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação de decisão estrangeira (HDE) é o procedimento para que uma sentença judicial proferida no exterior possa produzir efeitos jurídicos no Brasil. Sem essa validação, situações familiares e patrimoniais já resolvidas no exterior podem permanecer “invisíveis” ao nosso ordenamento, gerando insegurança jurídica. Em recente decisão, o STJ Reafirmou o entendimento de que não somente as partes do processo estrangeiro podem requerer a homologação, mas também qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto. Essa questão surge normalmente em temas que envolvem o direito de família. No caso noticiado, uma brasileira requereu a homologação do divórcio anterior de seu falecido marido, decretado pela justiça alemã , pois ela não conseguia deixar o país após o consulado negar a renovação de seu passaporte, ainda, não conseguia regularizar o seu casamento realizado na Alemanha. Em tal situação, a pessoa fica impedida de resolver entraves documentais perante autoridades brasileiras. O relator do processo, ministro Raul Araújo, considerou a lacuna burocrática entre Brasil e Alemanha que deixou a brasileira em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Ele lembrou que a jurisprudência do tribunal tem posicionamento capaz de solucionar questões desse tipo, uma vez que reconhece a legitimidade de terceiro interessado para requerer a homologação de sentença estrangeira. (Fonte: STJ - notícia em 04/02/2026). Silvâni Silva.

  • A Guerra Cognitiva e o Direito Internacional

    Em meio à construção da nova ordem global, o fenômeno da guerra cognitiva, como um novo paradigma dos conflitos contemporâneos, tornou-se um importante ponto de reflexão à luz do Direito Internacional e da ordem jurídica interna, pois o alvo é a percepção coletiva. Evidências documentadas sobre operações psicológicas, campanhas de desinformação, uso de influenciadores digitais por atores estatais e o surgimento das neurotecnologias como instrumentos de manipulação cognitiva requerem respostas jurídicas urgentes garantidoras da integridade do pensamento humano como um direito fundamental. 1. A Mente Como Campo de Batalha 2. O Que é a Guerra Cognitiva 3. Evidências de Operações Cognitivas Estatais - Casos Documentados 4. A Guerra Cognitiva e o Direito Internacional 5. O Brasil e os Neurodireitos - Uma Resposta em Construção 6. Influenciadores Digitais Como Atores da Guerra Cognitiva - Uma Perspectiva Jurídica Referências 1. A Mente Como Campo de Batalha Há muito tempo, os confrontos entre nações deixaram de ser travados apenas em campos de batalha. Os conflitos mais sofisticados do século XXI consolidaram o que militares, estrategistas e juristas internacionais denominam de "espaço cognitivo" como domínio central das disputas de poder. Não se trata apenas de destruir exércitos ou controlar territórios. Trata-se de algoritmos para controlar percepções, moldar crenças, fragmentar identidades coletivas e manipular decisões individuais em escala. Se uma nação perde confiança em seu governo, se uma sociedade fica polarizada ou confusa, e se uma inverdade se torna base de decisão, isso já produz efeito estratégico. Militares, estrategistas e juristas internacionais passaram a chamar esse espaço de “domínio cognitivo”, e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) deu forma institucional a esse reconhecimento em 2020, quando o Comando Aliado de Transformação (ACT) identificou a cognição como o sexto domínio dos conflitos armados, ao lado dos tradicionais terra, mar, ar, espaço e ciberespaço. E, como toda estratégia de conflito, levanta questões jurídicas profundas que o Direito Internacional ainda não respondeu, de forma satisfatória, sobre a guerra que se trava dentro da mente das pessoas. 2. O Que é a Guerra Cognitiva Seria simples demais dizer que a guerra cognitiva é a guerra das mentiras. A guerra cognitiva vai além disso, pode ser compreendida como o conjunto de operações destinadas a influenciar a forma como indivíduos e coletividades percebem a realidade, processam informações e tomam decisões. Diferentemente da guerra de informação que busca controlar o que circula, a guerra cognitiva é um conjunto de operações de influência muito bem elaboradas e de longa duração nas redes sociais que miram o próprio processamento mental. Ela atua sobre os vieses cognitivos, sobre as emoções, sobre os esquemas de crença e os mecanismos de confiança que orientam o comportamento humano. Pesquisadores da RAND Corporation, organização americana de análise estratégica, documentaram que essas operações visam especificamente enfraquecer a coesão social, degradar a confiança nas instituições e fragmentar a realidade compartilhada por uma população, explorando as vulnerabilidades psicológicas embutidas nos ecossistemas digitais de informação. O alvo não é o corpo do inimigo, mas a sua capacidade de julgar. A China sistematizou essa compreensão na chamada doutrina das "Três Guerras" (Three Warfares), que integra a guerra psicológica, a guerra de opinião pública e a guerra legal numa estratégia articulada de dominância cognitiva, sem que um único tiro precise ser disparado. Nos Estados Unidos, as Operações Psicológicas (PSYOP) existem como unidades militares formalmente constituídas, com mandato declarado para influenciar emoções, motivações e raciocínios de populações-alvo. A assimetria perturbadora é que essas capacidades existem, são documentadas, e o Direito Internacional segue tentando dar-lhes forma. 3. Evidências de Operações Cognitivas Estatais - Casos Documentados Antes de qualquer análise jurídica, é preciso afastar a tentação de tratar a guerra cognitiva como especulação teórica. O registro histórico e contemporâneo é mais do que robusto para isso. Durante a Guerra Fria, a União Soviética não se limitou a propagar a sua ideologia. Financiou grupos nos dois extremos do espectro político dos países adversários, cultivando a polarização como fim em si mesmo. O objetivo não consistia em convencer ninguém de nada em particular, mas sim em impedir que houvesse entendimento. Essa lógica, que prioriza a fragmentação sobre qualquer mensagem coerente, tornou-se um dos princípios mais duradouros da guerra cognitiva. Nas eleições americanas de 2016, a Agência de Pesquisa da Internet russa (IRA) foi além do que qualquer propaganda tradicional faria. Criou perfis falsos que se apresentavam como ativistas americanos autênticos, construiu comunidades online em torno de causas reais e as usou para amplificar narrativas contraditórias simultaneamente, promovendo tanto a direita quanto a esquerda, tanto o ativismo racial quanto o antirracismo. O objetivo, confirmado pelo relatório do Comitê de Inteligência do Senado americano, era menos eleger alguém do que confundir o ambiente político. O caso Cambridge Analytica trouxe uma dimensão diferente: a da manipulação cognitiva operada por dados. Perfis psicográficos construídos a partir de informações coletadas sem consentimento nas redes sociais foram usados para entregar mensagens políticas calibradas às vulnerabilidades específicas de cada eleitor. A Comissão Federal de Comércio (FTC) americana responsabilizou a empresa, mas o que o episódio deixou evidente é que a infraestrutura privada de dados pode ser sequestrada para fins que o Direito ainda não sabe nomear adequadamente. 4. A Guerra Cognitiva e o Direito Internacional O Direito Internacional Humanitário (DIH) definido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) como o conjunto de normas que busca limitar os efeitos dos conflitos armados por razões humanitárias, foi construído para regular conflitos em que a violência física é o meio predominante. As Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977 pensavam em combatentes, civis, feridos, prisioneiros. Pensavam em violência física como meio e em território como palco. No entanto, a guerra cognitiva não se ajusta com facilidade a esse modelo. Ela atua, muitas vezes, em tempo de paz formal, por meio de plataformas comerciais e de algoritmos privados e redes de influência. O Direito Internacional Humanitário (DIH), merece ser invocado como referência normativa nesse debate. O princípio da distinção, que obriga os beligerantes a separar combatentes de civis, é diretamente violado quando operações psicológicas visam populações civis inteiras sem qualquer diferenciação. O princípio da proporcionalidade, que veda danos civis excessivos, é igualmente tensionado quando campanhas de desinformação produzem efeitos que se prolongam no tempo. E o princípio da proibição de meios que causem sofrimento desnecessário, embora pensado para armas físicas, encontra analogia nas tecnologias de manipulação cognitiva capazes de induzir desorientação cognitiva coletiva. Christiano Cruz Ambros, em trabalho publicado pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) em 2024, argumenta que a guerra cognitiva possui uma especificidade que a torna irredutível às categorias da guerra cibernética ou da guerra de informação, o que torna insuficiente simplesmente estender a essas situações os regimes normativos que já existem. O Manual de Tallinn, elaborado por especialistas a convite do Centro de Excelência em Ciberdefesa da OTAN, foi uma das primeiras tentativas sistemáticas de aplicar o Direito Internacional aos conflitos cibernéticos. Embora relevante, sua abordagem é predominantemente militar e se concentra em ataques cibernéticos que produzem efeitos equivalentes a conflitos armados tradicionais. A guerra cognitiva, que frequentemente opera em escalas sublimiares (do latim sub-limen, referindo-se a estímulos que ocorrem abaixo do limiar da consciência ou de detecção sensorial, influenciando o comportamento sem percepção voluntária do indivíduo) de conflito, permanece fora do seu escopo. A Carta das Nações Unidas proíbe, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política dos Estados. Mas operações que minam silenciosamente a coesão de uma sociedade, que corroem a confiança nas instituições, que fazem com que uma democracia se autodestrua pela desconfiança recíproca de seus próprios cidadãos, raramente atingem o patamar de “uso da força” que a norma exige. Ficam numa zona cinzenta onde o Direito Internacional atual não tem resposta pronta. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos oferecem algum fundamento. A liberdade de pensamento e a liberdade de expressão, protegidas por esses instrumentos, pressupõem uma arquitetura informacional minimamente íntegra para que possam ser exercidas de forma real. Quando um Estado estrangeiro contamina propositadamente esse ambiente, a violação não é apenas da livre circulação de informação; é da condição de possibilidade de formar opiniões livres. O artigo 19 do Pacto é claro ao proteger o direito de procurar, receber e divulgar informações, e campanhas de desinformação sistematicamente impedem que esse direito se realize na prática, mesmo sem formalmente suprimi-lo. 5. O Brasil e os Neurodireitos - Uma Resposta em Construção O neurocientista espanhol Rafael Yuste, da Universidade de Columbia, foi um dos primeiros a nomear com clareza os riscos iminentes: se os avanços em interfaces cérebro-máquina e coleta de neurodados não forem acompanhados por proteção jurídica adequada, a própria privacidade do pensamento pode tornar-se vulnerável. Em 2017, Yuste e colaboradores propuseram cinco prioridades éticas para as neurotecnologias, que se tornaram a base do que hoje se chama de neurodireitos: privacidade mental, identidade pessoal, livre arbítrio, acesso equitativo ao aprimoramento cognitivo e proteção contra vieses algorítmicos. O Brasil chega a passos lentos. A Proposta de Emenda Constitucional nº 29/2023, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, propõe incluir no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 a proteção à integridade mental e à transparência algorítmica como direitos fundamentais. É uma resposta ao mesmo movimento que levou o Chile, em 2021, a ser o primeiro país do mundo a incorporar o direito à neuroproteção em sua Constituição, por meio da Lei 21.383. No campo infraconstitucional, o Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que propõe a atualização do Código Civil Brasileiro, dedica uma seção específica aos neurodireitos, estabelecendo que tecnologias de interface neural não podem ser usadas para controlar pensamentos, emoções ou comportamentos sem consentimento informado. É uma sinalização importante, ainda que o caminho entre o texto legal e a efetividade normativa seja, como sempre, longo. Mesmo sem legislação específica, há base constitucional para avançar. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade, e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) pressupõe um sujeito que pensa por si mesmo, que raciocina sem interferência externa não consentida. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) alcança parcialmente os dados neurais na categoria dos dados sensíveis, mas foi concebida antes que essa discussão tomasse a dimensão que tem hoje. Há, portanto, uma lacuna que a jurisprudência e a doutrina precisarão preencher. 6. Influenciadores Digitais Como Atores da Guerra Cognitiva - Uma Perspectiva Jurídica Há algo de perturbador na banalidade com que a guerra cognitiva opera. Ela não precisa de agentes secretos. Basta uma conta no Instagram, um contrato de prestação de serviços e uma narrativa bem calibrada. Em 2024, a Meta revelou o desmantelamento de redes de contas falsas vinculadas à empresa israelense STOIC (uma empresa de marketing político e inteligência de negócios sediada em Tel Aviv), usadas para simular engajamento orgânico e distribuir conteúdo político direcionado. A OpenAI, no mesmo período, divulgou ter interrompido operações de influência ligadas ao mesmo grupo, que tentava gerar conteúdo político em escala usando inteligência artificial. O problema jurídico aqui é duplo. No plano internacional, o patrocínio estatal de campanhas de desinformação por atores privados, quando comprovado, pode configurar violação do princípio da não intervenção nos assuntos internos de outros Estados, consagrado na Resolução 2625 da Assembleia Geral da ONU, de 1970. No Brasil, o Marco Civil da Internet Lei nº 12.965/2014, estabelece princípios importantes de responsabilidade e neutralidade, mas foi pensado para um cenário em que a ameaça principal era a censura, não a manipulação. Ainda, não temos nenhuma lei específica e unificada com o propósito de tipificar ou combater a "guerra de informação", a "guerra cognitiva" ou a "desinformação" stricto sensu. A tentativa principal para regularizar esse problema é o Projeto de Lei nº 2630/2020, de autoria do senador Alessandro Vieira, apelidado de “PL das Fake News” (que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet). O texto cria obrigações de transparência para algoritmos, regras para impulsionamento de conteúdo e dever de cuidado para as big techs. No entanto, o projeto permanece travado na Câmara dos Deputados devido à intensa pressão corporativa das empresas de tecnologia e à polarização política no Congresso. Pensar livremente é um direito, portanto o que está em jogo é a proteção do mais íntimo dos espaços humanos: a mente. Se o Direito existe para proteger o que há de mais essencial na condição humana, então a batalha pelo sentido, pela integridade do que cada pessoa é capaz de compreender sobre o mundo, é também uma batalha jurídica pela consolidação da liberdade mental como um novo direito humano fundamental. Referências AMBROS, Christiano Cruz. Guerra cognitiva e operações cibernéticas de influência: vieses cognitivos. Revista Brasileira de Inteligência, n. 19, 2024. Disponível em: https://rbi.abin.gov.br/RBI/article/download/252/227/604. Acesso em: 4 mar. 2026. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 mar. 2026. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 4 mar. 2026. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 4 mar. 2026. BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 29/2023. Altera o artigo 5º da Constituição Federal para incluir a proteção à integridade mental. Congresso Nacional, 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-03/pec-propoe-protecao-privacidade-mental-na-era-das-neurotecnologias. Acesso em: 4 mar. 2026. BRASIL. Projeto de Lei nº 4/2025. Atualização do Código Civil Brasileiro, com previsão de neurodireitos. Senado Federal, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/10/28/projeto-do-codigo-civil-preve-neurodireitos. Acesso em: 3 mar. 2026. CHILE. Lei nº 21.383, de 2021. Modifica a Constituição Política da República para proteger a integridade e indemnidade mental das pessoas. Santiago: Congreso Nacional, 2021. COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA (CICV). O que é o Direito Internacional Humanitário? Genebra: CICV, 2022. Disponível em: https://www.icrc.org/pt/document/o-que-e-o-direito-internacional-humanitario. Acesso em: 4 mar. 2026. FULLER, Haley. The Cognitive Battlespace: Psychological Operations, Influencer Warfare, and the Fight for Human Perception. Military.com, 28 fev. 2026. Disponível em: https://www.military.com/feature/2026/02/28/cognitive-battlespace-psychological-operations-influencer-warfare-and-fight-human-perception.html. Acesso em: 4 mar. 2026. HEDLING, Elsa. Social identities and democratic vulnerabilities: Learning from examples of targeted disinformation. Hybrid CoE Paper 24. Helsinki: The European Centre of Excellence for Countering Hybrid Threats, 15 abr. 2025. Disponível em: https://www.hybridcoe.fi/publications/social-identities-and-democratic-vulnerabilities-learning-from-examples-of-targeted-disinformation/ IENCA, Marcello; ANDORNO, Roberto. Towards new human rights in the age of neuroscience and neurotechnology. Life Sciences, Society and Policy, v. 13, n. 5, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1186/s40504-017-0050-1. Acesso em: 4 mar. 2026. MIGALHAS. Neurotecnologia e Direito: regulação, desafios e neurodireitos. 7 mar. 2025. 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  • Casamento e divórcio por procuração no Brasil para quem mora no exterior. O que a lei permite, o que os cartórios costumam exigir e onde estão os riscos

    Pessoas que residem fora do Brasil podem resolver situações como contrair matrimônio ou se divorciar sem a necessidade de presença física no ato. Casamento por procuração O casamento pode celebrar-se mediante procuração, desde que a procuração seja pública e contenha poderes especiais para casar, conforme menciona o art. 1.542, do Código Civil. Na prática, existem duas situações: o que a lei autoriza e o que cada cartório aceita dentro das normas e da cautela do caso concreto. Por isso, o caminho mais seguro para quem está no exterior é entrar em contato com o cartório e verificar as exigências. Validade da procuração A procuração para casar vale por, no máximo, 90 dias. É preciso estar atento, pois se houver atraso na habilitação, se os documentos estiverem incorretos ou se o cartório demorar na agenda, a procuração pode vencer e o casamento não ser celebrado. Revogação da procuração A revogação da procuração deverá ser por instrumento público (art. 1.542, § 1º, Código Civil). Caso o mandato seja revogado sem o conhecimento do procurador ou do outro nubente, o mandante responderá por perdas e danos, pois a revogação é um ato formal, exige conhecimento dos envolvidos, inclusive, comunicação ao cartório. Por que alguns cartórios fazem e outros não fazem o casamento por procuração de residentes no exterior? Alguns cartórios recusam efetuar o casamento quando ambos os nubentes residem no exterior, com fundamento no art 67, da Lei 6.015/1973, qual menciona que na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes. No entanto, há cartórios que entendem que o fato de ambos os nubentes residirem no exterior, justifica a aceitação da procuração. Nesse caso, os documentos são reforçados com tradução juramentada, apostilamento ou legalização consular. O cartório envia os documentos para o Ministério Público, se não houver impugnação, o casamento é realizado (art. 1.526, Código Civil). Divórcio por procuração O divórcio pode ser judicial, como previsto no art. 2º, inciso IV, da Lei 6.515/1977 e extrajudicial, permitido em cartório, desde que consensual e sem filhos menores/incapazes, conforme previsto no art. 733, Código de Processo Civil. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (art 36, (Resolução CNJ 35/2007). O divórcio realizado no exterior deverá ser averbado em cartório, após a finalização do processo de homologação de decisão estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso o divórcio alienígena tenha sido Consensual Simples ou Puro, não envolvendo disposição sobre guarda dos filhos, alimentos e/ou partilha de bens, poderá ser averbado diretamente em cartório, mediante a apresentação da cópia autenticada da sentença estrangeira feita pelo consulado brasileiro ou apostilada no país de origem do documento. Nesse caso, não há necessidade de constituir advogado. Referências Código Civil, Lei 10.406/2002 (Planalto) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm CPC, Lei 13.105/2015 (Planalto) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Silvâni Silva

  • Sequestro Internacional de Crianças e os Desafios na Aplicação da Convenção de Haia

    A remoção ou retenção de um menor de 16 anos por um de seus genitores, no âmbito internacional, configura sequestro internacional fundamentado na Convenção de Haia de 1980. O sequestro da criança por um dos genitores pode ocasionar cicatrizes biológicas e sociais que podem durar por vários anos. A Configuração Jurídica do Sequestro Internacional de Crianças Situação de Transferência Ilícita Convenção de Haia e as Exceções para o Retorno Imediato do Menor Sequestro Internacional e Violência Doméstica O impacto Neuropsicológico do Sequestro Internacional na Infância 6. Conclusão 7. Referências A Configuração Jurídica do Sequestro Internacional de Crianças Como resposta a uma das situações mais complexas no âmbito do direito de família, foi criada a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças em 1980, e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 3.413/2000, desejando proteger a criança no plano internacional dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenções ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita. De acordo com os termos da Convenção de Haia, a conduta praticada por um dos pais se caracteriza de duas formas: a) Retenção ilícita - ocorre quando uma viagem internacional com o menor é autorizada por um determinado período, no entanto, vencido o prazo, o genitor que viajou com o menor não retorna para o país de origem. Exemplo: uma mãe viaja com o seu filho para passar as férias na Itália com a devida autorização do pai, mas ao final no período, se recusa a trazê-lo de volta ao Brasil, onde o filho tem residência habitual com o pai. b) Transferência ilícita - ocorre quando a criança é retirada de seu país de residência habitual e levada para o exterior, em violação a um direito de guarda exercido legalmente por outra pessoa ou instituição. Exemplo: um dos genitores leva o menor para fora do país sem autorização de quem detém a guarda legal. A transferência ilícita pode ser de difícil compreensão para quem vive em países com controle rigoroso de fronteiras, no entanto, não é raro de acontecer. Situação de Transferência Ilícita No Brasil, a legislação é bastante severa quando se trata de uma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos deixar o país. A matéria é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 83 e seguintes, que exige expressa autorização. A exceção ocorre em duas situações: primeiro, se estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; segundo, se estiver na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também trata da matéria, Resolução nº. 131, de 26/05/2011, incluindo em seu site uma cartilha orientadora para embarque de menores em voos para o exterior e formulário padrão de autorização de viagem internacional. Ocorre que muitos países não possuem uma lei formal de autorização de saída para menores viajando com um dos pais, limitam-se apenas a “recomendações” para que o genitor que viaja com o menor tenha uma carta de consentimento do outro. Países que possuem legislações com fundamento em preceitos religiosos, mesmo que signatários da Convenção de Haia, tendem a conceder ao pai autoridade total sobre os filhos. Como exemplo de subtração de menor levado para país que dificulta o cumprimento judicial, é o caso de Alba Rodríguez, uma mãe espanhola, que teve a sua filha levada pelo pai para o Egito, com promessa de viagem temporária para visitar a família paterna, conforme La Gaceta (2025): La situación ha escalado hasta el horror: Alba ha sido informada por un familiar disidente del entorno paterno de que su hija ha sido prometida en matrimonio a un niño egipcio de 10 años, y que la unión se formalizará cuando ella cumpla nueve años. La pequeña, por ahora, está a punto de cumplir cinco. A pesar de haber denunciado ante todas las instancias posibles —Ministerio de Exteriores, Fiscalía de Menores, embajadas, consulados, ONG—, la madre no ha recibido ninguna ayuda efectiva. Egipto no forma parte del Convenio de La Haya sobre sustracción internacional de menores, lo que complica la vía judicial. «Una jueza me dijo que lo mejor era que fuera yo misma a buscarla, por mi cuenta y riesgo», relata Alba con desesperación. Casos como o enfrentado pela Alba, cidadã espanhola, em que o Direito Internacional não é respeitado por um dos Estados, restam apenas recursos diplomáticos, geralmente lentos e de baixa efetividade, para solicitar o retorno da criança. Convenção de Haia e as Exceções para o Retorno Imediato do Menor O sequestro internacional de crianças, nos termos da Convenção de Haia, é um drama que reúne esforços por parte da comunidade internacional, visando a proteção dos menores, garantindo o retorno ao país de sua residência habitual. Todavia, a Convenção estabelece exceções, como prevê o artigo 13: Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa também poderá não aceitar o retorno da criança quando decorrido mais de um ano entre a data da transferência ou da retenção ilícita e a data do início do processo, ainda, se for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio (artigo 12). No mesmo sentido de recusa, “o retorno da criança poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais” (artigo 20). As exceções são cuidadosamente verificadas pelos tribunais para não haver uma banalização do propósito principal da Convenção de Haia. Sequestro Internacional e Violência Doméstica A violência doméstica é considerada exceção que se enquadra no artigo 13, b, da Convenção de Haia, sendo entendida como: a) risco direto à criança - quando a violência doméstica no país de origem era dirigida também à criança, nesse caso se argumenta que o retorno a exporia a um risco grave de perigo físico ou psíquico. b) risco indireto - quando a violência era contra o genitor cuidador. Nesse caso, ainda que a criança não seja a vítima direta da violência, retornar a um ambiente onde seu genitor cuidador (geralmente a mãe) será vítima de violência, coloca a própria criança em uma situação intolerável, expondo-a em risco grave de perigo psíquico, pois testemunhar a violência contra um dos pais é hoje amplamente reconhecido como uma forma de trauma e abuso infantil. As questões relativas à subtração internacional de menores ganham destaque no Brasil com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADI 4245. O processo foi incluído no calendário de julgamento pelo Presidente da sessão, com data prevista para 13/08/2025. O tema questiona alguns pontos da Convenção de Haia, como determinar o retorno imediato da criança. A parte autora defende que essa regra não deve ser absoluta por contrariar o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à Justiça, e o artigo 227, que assegura proteção prioritária aos direitos da criança e do adolescente. Portanto, esse tema abrange a violência doméstica. A intenção é priorizar as perícias psicológicas e sociais para aferir o melhor interesse da criança nos processos de busca e apreensão propostos pela União, através da Advocacia-Geral da União (AGU), com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. O impacto Neuropsicológico do Sequestro Internacional na Infância O sequestro parental é uma forma de trauma complexo, pois o rompimento forçado da criança do convívio de um dos genitores, ainda que motivado por ambiente inseguro, pode provocar desequilíbrios significativos no desenvolvimento neurobiológico da criança. A criança que experiencia um sequestro internacional, mesmo quando a fuga é para protegê-la de um ambiente de violência doméstica, sofre grande consequências emocionais, pois ela sente medo de ter que retornar, há perda de confiança, dificuldades de apego e insegurança pela mudança cultural. Tudo isso pode causar alterações cerebrais associadas à dificuldade em formar novos vínculos e em lidar com desafios. Há um sentimento constante de tristeza e ansiedade, o que eleva os níveis de estresse. Consequentemente, a exposição prolongada ao estresse ativa um sistema chamado eixo: hipotálamo–hipófise–adrenal (HPA), isso resulta em níveis elevados de cortisol, um hormônio que prejudica áreas importantes do cérebro, como o hipocampo, a amígdala e o córtex pré-frontal. Essas áreas são fundamentais para a memória, as emoções e o modo como é regulado o comportamento. Segundo Beelen (2016), “quanto mais jovem a criança, mais amplo e duradouro é o impacto [do trauma], […] e a Experiência Traumática Pervasiva (ETP) afeta o funcionamento geral da criança em praticamente todas as tarefas do desenvolvimento” (pág. 7). Esse estudo é relevante ao se considerar as consequências do rompimento de laços pessoais devido à diferença cultural e a ambivalência emocional que caracteriza a maioria dos casos de sequestro internacional. Assim, percebe-se que a subtração internacional de crianças apresenta uma complexidade neuropsicológica que transcende a análise jurídica tradicional, exigindo uma compreensão profunda dos diferentes contextos que envolvem a retirada da criança de um ambiente familiar seguro. Por outro lado, quando a subtração ocorre como medida de proteção contra violência física ou psicológica exercida por um dos genitores, a criança já se encontra em estado de estresse tóxico crônico, com seu sistema neurológico previamente comprometido pela exposição contínua ao ambiente de insegurança e agressão. Portanto, cada caso de subtração internacional demanda uma análise individualizada que considere não apenas os aspectos legais, mas fundamentalmente o superior interesse da criança. 6. Conclusão O sequestro internacional de crianças representa um dos maiores desafios para os sistemas jurídicos contemporâneos. De um lado, temos a Convenção de Haia de 1980, o mais importante esforço da comunidade internacional para proteger os menores de deslocamentos ou retenções ilícitas, buscando assegurar o retorno imediato à sua residência habitual. Do outro lado, a complexa realidade de casos como o de Alba, que demonstram a impotência da norma, mormente quando um dos Estados envolvidos não é signatário da Convenção. Ainda, as exceções previstas na própria Convenção, como o grave risco à criança ou a sua adaptação ao novo meio, geram debates intensos e decisões judiciais divergentes, entre determinar o retorno imediato ao país de origem e a necessidade de analisar e priorizar o melhor interesse da criança. 7. Referências BEELEN, B. M. J. The Psychological Impact of Child Abduction – Meaningful Participation of Children. Brno: Syntagma, 2016. Disponível em: 08._Beelen_-_The_psychological_Impact_of_Child_Abduction_and_the_Meaningful_Participation_of_Children.pdf Acesso em: 14 jul. 2025. BRASIL. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. Disponível em: planalto.gov.br. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Subtração Internacional de Crianças. Disponível em: gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: L8069 Acesso em: 13 jul. 2025. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF). Subtração Internacional de Criança. Disponível em: cjf.jus.br. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Viagem ao exterior. Brasília, DF: CNJ, [20--]. Disponível em: Viagem ao Exterior - Portal CNJ Acesso em: 13 jul. 2025. GACETA. Um marroquino dá vários socos e envia ao hospital duas mulheres nas festas de Molvízar, Granada, por pedirem que ele descesse do palco. La Gaceta, 13 jul. 2025. Disponível em: https://gaceta.es/espana/una-madre-espanola-denuncia-que-su-hija-esta-secuestrada-en-egipto-y-que-va-a-ser-casada-pese-a-tener-tan-solo-cuatro-anos-20250708-1519/ Acesso em: 25 jun. 2025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Sequestro internacional de crianças: uma preocupação mundial à luz da jurisprudência do STJ. Publicado em 4 de agosto de 2024.

  • Direito Internacional e a Intervenção Militar dos EUA na Venezuela

    Em uma operação militar, após décadas de segurança diplomática, as forças dos Estados Unidos da América capturaram o presidente venezuelano Nicolás Maduro e sua esposa, Cilia Flores, na madrugada de 03 de janeiro deste ano, em Caracas. A alegação da Casa Branca no último ano, ao pressionar o presidente da Venezuela, foi sobre o tráfico de drogas e migração para os Estados Unidos de membros de gangues. No entanto, ao comemorar a captura de Maduro, Trump disse que os EUA iriam administrar o país e recuperar ativos, deixando evidente a intenção econômica sobre as reservas de petróleo. Ainda, disse Trump, que o dinheiro gerado, iria não apenas para o povo venezuelano, mas também para as companhias petrolíferas americanas e para os Estados Unidos da América, na forma de reembolso pelos danos causados por esse país. Aqui, vale lembrar que, de acordo com o último relatório estatístico anual da OPEP, a Venezuela detém quase 1/5 das reservas comprovadas de petróleo bruto do mundo, ou seja, cerca de 303 bilhões de barris. Isso supera as grandes reservas concentradas no Oriente Médio, lideradas pela Arábia Saudita com 267 bilhões de barris, Irã com 209 bilhões e Iraque com 145 bilhões. O gráfico abaixo sintetiza os países com a maior reserva de petróleo. Independente das alegações, a intervenção das Forças Armadas Americanas com ataques noturnos em Caracas e arredores, representa um desrespeito aos princípios fundamentais do Direito Internacional. Violação do Direito Internacional Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem. Assim consta no artigo 19, da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA). O uso da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado é incompatível com a Carta das Nações Unidas. Sobre o fato ocorrido, muitos especialistas se manifestaram preocupados com a violação do Direito Internacional Público, como disse a professora de direito da Universidade da Pensilvânia, Claire Finkelstein, à Al Jazeera, sobre o uso ilegal da força e violação da soberania venezuelana: “Não creio que haja qualquer fundamento no direito internacional para a ação ocorrida durante a noite pelo governo dos EUA” (ONU, Genebra, 2026). Em notícia institucional publicada, o chefe da ONU, António Guterres, alertou que os EUA haviam estabelecido um “precedente perigoso” para a ordem mundial. Ele destacou, ao falar para os embaixadores, que é preciso respeitar a soberania nacional, a independência política e a integridade territorial. O professor de Direito Internacional e Estudos Constitucionais na Universidade de Cambridge, Marc Weller, argumenta que os tribunais dos EUA seguem a chamada doutrina Ker-Frisbie: não importa como um suspeito seja levado perante um tribunal dos EUA, o julgamento pode continuar, mesmo que ocorra após "uma intervenção armada ilegal ou um sequestro", desde que o suspeito não tenha sido submetido a tortura grave durante o processo. O uso da força poderá, sim, ser usado para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tanto a legislação interna dos EUA quanto a Carta da ONU permitem o uso da força militar em legítima defesa. O capítulo VII da Carta da ONU considera que cabe ao Conselho de Segurança determinar a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, com recomendações ou decisão das medidas que deverão ser tomadas. Outra exceção é o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de um ataque armado, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais, conforme reza o artigo 51 da Carta das Nações Unidas. Em qualquer situação, o membro das Nações Unidas que violar persistentemente os princípios contidos na Carta da ONU poderá ser expulso da organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Casos como a agressão praticada pelos EUA contra a Venezuela enfraquecem os sistemas criados para reduzir o uso da força. O Direito Internacional Público possui normas específicas sobre a integridade territorial e independência política dos Estados. Todavia, na prática, quando suas normas são violadas e a força prevalece, os mecanismos de execução são limitados, dependentes de vontade política, ao contrário do que ocorre internamente nos Estados. Assim, cabe aos países decidirem se cumprem ou não as normas internacionais. Referências Carta da ONU ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Carta das Nações Unidas. São Francisco, 1945. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em: 05 jan. 2026. Carta da OEA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Carta da Organização dos Estados Americanos. Bogotá, 1948. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm. Acesso em: 05 jan. 2026. ONU GENEVA. Security Council LIVE: “Power of law must prevail” amid Venezuela crisis. 2026. Disponível em: https://www.ungeneva.org/en/news-media/news/2026/01/114524/security-council-live-power-law-must-prevail-amid-venezuela-crisis . Acesso em: 05 jan. 2026. Relatório da OPEP (Dados de 2025) ORGANIZATION OF THE PETROLEUM EXPORTING COUNTRIES (OPEC). Annual Statistical Bulletin 2025. Viena: OPEC, 2025. Disponível em: https://www.opec.org/assets/assetdb/asb-2025.pdf. Acesso em: 05 jan. 2026.

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